"DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2003 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO;

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 

DAS DIRETRIZES GERAIS 

Art. 1º - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 123 da Lei Orgânica do Município de Mimoso do Sul, as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2003, compreendendo: 

I - Orientação para elaboração da Lei Orçamentária Anual do exercício de 2003, incluindo o Poder Legislativo e Autarquia Municipal;

II - Prioridades da Administração Municipal; 

III - Alterações na legislação tributária; 

IV -Reformulação administrativa e previdenciária, com instituição de nova Estrutura da Prefeitura; 

V - Os princípios estabelecidos na Constituição Federal, Estadual, na Lei Orgânica do Município e, no que couber, os da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964 e Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000.

Art. 2° - As metas e prioridades para o exercício de 2003 obedecerão as constantes do Anexo II desta Lei.

Art. 3° - A Lei Orçamentária Anual compreenderá os Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimentos, de acordo com o artigo 123, § 50 e seguintes da Lei Orgânica Municipal, devendo as Unidades Orçamentárias, quando da elaboração de suas propostas parciais, atender à Estrutura Orçamentária e às determinações emanadas pelos setores competentes da Area

Art. 4º - A Lei Orçamentária Anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa e o programa de trabalho do Governo Municipal em conformidade com o disposto na Lei Federal n° 4.320/64 e a Lei de Responsabilidade Fiscal. 

Art. 5º - Na programação de investimentos da Administração Municipal, os projetos em execução terão, obrigatoriamente, preferência sobre os novos projetos, desde que tenham pelo menos 20% (vinte por cento) de seus cronogramas de execução realizados e tenham disponibilidade financeira para conclusão definitiva, em atendimento ao artigo 45 da LRF. 

Art. 6º - A inclusão de Programas ou Projetos no Orçamento Anual, não previstos no Plano Plurianual, Diretrizes e Orçamento Anual poderá ser feita:

a) Pelo Poder Executivo, desde que sejam financiadas através de recursos próprios e de outras esferas de Governo ou com outras fontes de recursos; 

b) Desde que o Executivo encaminhe Projeto e seja aprovado pelo Legislativo nos termos da Lei Orgânica Municipal;

Art. 7º - Para efeito do disposto na legislação vigente, ficam estipulados os seguintes limites para elaboração da Proposta Orçamentária do Poder Legislativo.

§ 1º - Os recursos destinados ao Poder Legislativo serão estabelecidos nos limites da Lei Complementar 101/2000 e, no que couber, da Emenda Constitucional n° 25/2000. 

§ 2° - A dotação consignada para Reserva de Contingência será fixada em valor equivalente a 1% (um por cento), da Receita Corrente Líquida prevista no orçamento.

Art. 8° - Na fixação da Despesa e na estimativa da Receita, a Lei Orçamentária dispensará especial atenção aos seguintes princípios: 

I - Prioridade de investimentos nas áreas sociais, educacionais e saúde; 

II - Prioridade de investimentos, conforme demonstrado no Anexo II desta lei.  

Art. 9º - O Poder Legislativo e a Autarquia Municipal encaminharão ao Poder Executivo suas propostas orçamentárias parcial até o dia 15 de setembro, de conformidade com a legislação vigente

DAS METAS FISCAIS

Art. 10 - A proposta orçamentária anual, atenderá as diretrizes gerais e aos princípios da Unidade, Universalidade e Anuidade, não podendo o montante das despesas fixadas exceder à previsão da receita para o exercício. 

Art. 11 - As Receitas e Despesas serão estimadas, tomando-se por base a média de cada item de receita e despesa, efetuadas durante o primeiro semestre de 2001, bem como a tendência e o comportamento da execução desses itens, verificados mês a mês, com vistas principalmente aos reflexos dos planos de estabilização econômica do Governo Federal.

§ 1º - Na estimativa das receitas deverão ser consideradas ainda, as modificações da legislação tributária, incumbindo à Administração o seguinte

I - A atualização dos elementos físicos das Unidades Imobiliárias;

II - A edição de planta genérica de valores, de forma a minimizar a diferença entre as alíquotas nominais e efetivas;

III - A expansão do número de contribuintes; 

IV - A atualização do Cadastro Imobiliário Fiscal; 

§ 2º - As taxas de política administrativa e de serviços públicos, deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas. 

§ 3° - Poderão ser anistiados em até 100% (cem por cento) os valores das multas e juros incidentes sobre os créditos tributários vencidos e não quitados até 31 de dezembro de 2002, na forma do artigo 14 da Lei Complementar 10 1/2000. 

§ 4° - Os tributos, cujos recolhimentos poderão ser efetuados parceladamente, terão os seus valores corrigidos monetariamente pela variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Estadual - ORTE.

Art. 12 - Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária, salvo se autorizado por créditos adicionais pelo Legislativo. 

Art. 13 - Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos.

Art. 14 - Caso o projeto de lei referente à proposta orçamentária anual não seja aprovado até o término da Sessão Legislativa, a Câmara Municipal será de imediata, convocada extraordinariamente, pelo Presidente, e se este não o fizer, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, decorrido o prazo de 05(cinco) dias para deliberação de que trata este artigo, a convocá-la pelo prazo necessário àquela aprovação, que será até o dia 30(trinta) de dezembro, dia em que será devolvido para sanção.

Art. 15 - O Poder Executivo, nos termos da Constituição Federal e com prévia autorização legislativa, poderá: 

I - Realizar operações de crédito até o limite estabelecido na Lei, inclusive alienação de bens móveis e imóvel

II - Realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da legislação em vigor

III - Abrir créditos adicionais; 

IV - Transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma mesma categoria de Programação, para cobertura de crédito adicionais de que trata o Inciso III deste artigo, nos termos da legislação vigente; 

V - A abertura de créditos suplementares no exercício de 2003 fica limitada em 100% (cem por cento) do valor total do orçamento

DO ORÇAMENTO FISCAL

Art. 16 - O orçamento fiscal abrangerá os. Poderes Executivo e Legislativo e as entidades das Administrações Direta e Indireta

Art. 17 - Na elaboração da proposta orçamentária, serão atendidos preferencialmente os Projetos e Atividades constantes do Anexo II, parte integrante desta Lei, podendo, na medida das necessidades, serem elencados novos programas, desde que financiados com recursos próprios ou de outras esferas de governo.

Art. 18 - Das receitas resultantes de impostos e transferências, o Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) na manutenção e desenvolvimento do ensino (CF, artigo 212) e, na área de saúde, o que determina a Emenda Constitucional n° 29.

Art. 19 - A Proposta Orçamentária que o Poder Executivo encaminhar ao Poder Legislativo até o dia 30 de setembro do corrente, será composta de: 

I - Mensagem;

II - Projeto de Lei Orçamentária;

III - Tabelas explicativas da receita e despesa dos três últimos exercícios.

Art. 20 - Integrarão a Lei Orçamentária Anual: 

I - Sumário Geral da Receita por fontes e da Despesa por função do Governo;  

II - Sumário Geral da Receita e Despesa por categorias econômicas;

III - Sumário da Receita por fontes;

IV - Quadros das dotações por Orgãos de Governo e da Administração discriminados de acordo com a nova classificação Programática e Econômica.  

Art. 21 - Na execução orçamentária, as despesas com pagamento da dívida, encargos sociais e de salários, terão prioridades sobre as ações de expansão de serviços públicos. 

Art. 22 - Os órgãos municipais não terão obrigatoriedade de elaborarem demonstrativo do impacto orçamentário/financeiro para novas despesas de caráter continuado, oriundas de novos programas e projetos, desde que seus valores não ultrapassem os limites do artigo 24, incisos 1 e II, da Lei 8.666/93. 

Art. 23 - O Poder Executivo poderá conceder ajuda financeira às entidades sem fins lucrativos, reconhecidas como Utilidade Pública, com prioridade nas áreas de saúde, educação, assistência social, esporte, agropecuária e meio ambiente. 

Art. 24 - O Poder Executivo poderá firmar Convênio e/ou outro instrumento similar com os Governos Federal e Estadual e/ou outras esferas ligadas aos mesmos, para desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de educação, cultura, saúde, saneamento, assistência social e turismo.

Art. 24 - O Poder Executivo poderá firmar Convênio e/ou outro instrumento similar com os Governos Federal e Estadual e/ou outras esferas ligadas aos mesmos, para desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de educação, cultura, saúde, saneamento, assistência social e turismo.

Art. 25 - A despesa total com pessoal do Município não poderá ultrapassar o limite de 60% (sessenta por cento) do total da Receita Corrente Líquida apurada na forma do inciso IV do artigo 2° da Lei Complementar 10 1/2000.

Art. 26 - As administrações direta e indireta poderão conceder vantagens, aumento de remuneração, criar cargos, alterar estruturas de carreiras, bem como admitir pessoal a qualquer título, mediante as normas legais vigentes. 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 

Art. 27 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a dar contrapartida exigida em Convênios a serem celebrados com os Governos Estadual e Federal

Art. 28 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar acordo perante a Junta de Conciliação e Julgamento caso, contra o município, seja intentada alguma ação trabalhista. 

Art. 29 - São partes integrantes desta Lei os Anexos;

I - Estrutura Administrativa; 

II - Relação dos Projetos e Atividades. 

Art. 30 - O orçamento do Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAB - de Mimoso do Sul, será incluído na Lei Orçamentária Anual pelos seus totais.

Art. 31 - Se o Projeto de Lei Orçamentária não for encaminhado para sanção até o início do exercício financeiro de 2003, ficará o Poder Executivo autorizado a executar a Proposta Orçamentária originalmente encaminhada ao Poder Legislativo até a sanção da respectiva Lei Orçamentária Anual, no que se refere as despesas com pessoal e encargos social, custeio administrativo e operacional, compreendendo Serviços Urbanos, Educação, Saúde e Dívida, até o limite de 1/12 (um doze avos) a cada mês.

Art. 32 - Esta Lei entra em vigor no dia 02 de janeiro de 2003.

Art. 33 - Revogam-se as disposições em contrário