"Altera a redação dos dispositivos que enumera da Lei Complementar n° 1447, que Dispõe sobre o Código Tributário do Município, bem como acrescentam os dispositivos mencionados".

O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO;

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º - Os artigos da Lei n° 1447 , que Dispõe sobre o Código Tributário do Município, a seguir enumerados passam a vigorar com as seguintes alterações:

CAPÍTULO III

DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS

SEÇÃO I

DO FATO GERADOR

I - Dá nova redação ao art. 52.

"Art. 52 - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista seguinte, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador."

1 - Serviços de informática e congêneres:

1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas.

1.02 - Programação.

1.03 - Processamento de dados e congêneres.

1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.

1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.

1.06 - Assessoria e consultoria em informática.

1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programa de computação e bancos de dados.

1.08 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.


2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza:

2.01 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.


3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres:

3.01 - De veículos terrestres automotores, de embarcações e aeronaves.

3.02 - Cessão de direito de uso de marcas e sinais de propaganda.

3.03 - Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza

3.04 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. 3.05 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.

4 - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres:

4.01 - Medicina e biomedicina.

4.02 - Análises clínicas, patologia, eletricidade, radioterapia, quimioterapia, ultrasonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.

4.03 - Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos socorros, ambulatórios e congêneres.

4.04 - Instrumentação cirúrgica.

4.05 - Acupuntura

4.06 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.

4.07 - Serviços farmacêuticos.

4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.

4.09 - Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.

4.10 - Nutrição.

4.11 - Obstetrícia.

4.12 - Odontologia.

4.13 - Ortóptica.

4.14 - Próteses sob encomenda.

4.15 - Psicanálise.

4.16 - Psicologia.


4.17 - Casa de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.

4.18 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.

4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.

4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiario.


5 - Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres:

5.01 - Medicina veterinária e zootecnia.

5.02 - Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.

5.03 - Laboratórios de analise na área veterinária.

5.04 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

5.05 - Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.

5.06 - Coleta de sangue, de leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie

5.07 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congéneres.

5.09 - Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. 


6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres:

6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.

6.02 - Esteticistas, tratamento da pele, depilação e congêneres

6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.

6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades fisicas.

6.05 - Centros de emagrecimento, spa e congêneres. 


7 - Serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres:

7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres

7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplenagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação de serviços, que fica sujeito ao (ICMS).

7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia. 

7.04 - Demolição.

7.05 - Reparação, conservação e reforma de edificios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação de serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador de serviço.

7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.

7.08 - Calafetação.

7.09Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.

7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.

7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.

7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza de agentes físicos, químicos e biológicos.

7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratificação, pulverização e congêneres.

7.14 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.

7.15 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.

7.16 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.

7.17 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.

7.18 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofisicos e congêneres.

7.19 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e exportação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.

7.20 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.

8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza:

8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.

8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação e conhecimentos de qualquer natureza.

9 - Serviços relativos à hospedagem, turismo, viagens e congêneres:

9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service, condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service ,hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).

9.02 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.

9.03 - Guias de turismo.

10 - Serviços de intermediação e congêneres:

10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.

10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores imobiliários e contratos quaisquer.

10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.

10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).

10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.

10.06 - Agenciamento marítimo.

10.07 - Agenciamento de notícias.

10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive agenciamento de veiculação por quaisquer meios.

10.09 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.

10.10 - Distribuição de bens de terceiros. 

11 - Serviço de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres:

11.01 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.

11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.

11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas.

11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. 

12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres:

12.01 - Espetáculos teatrais.

12.02 - Exibições cinematográficas.

12.03 - Espetáculos circenses.

12.04 - Programas de auditório.

12.05 - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.

12.06 - Boates, taxi-dancing e congêneres.

12.07 - Shows , bailet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres.

12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.

12.10 - Corridas e competições de animais.

12.11 - Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador. 

12.12 - Execução de música.

12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, baliet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

12.14 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.

12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.

12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.

12.17 - Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.

13 - Serviços relativos à fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia:

13.01 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.

13.02 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.

13.03 - Reprografia, microfilmagem e digitalização.

13.04 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia. 

14 - Serviços relativos a bens de terceiros:

14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

14.02 - Assistência técnica.

14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus.

14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.

14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.

14.07 - Colocação de molduras e congêneres.

14.08 - Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

14.10 - Tinturaria e lavanderia.

14.11 - Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.

14.12 - Funilaria e lanternagem.

14.13 - Carpintaria e serralheria.

15 -  Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito:

15.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.

15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.

15.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.

15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.

15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos — CCF ou eni quaisquer outros bancos cadastrais.

15.06 - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.

15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.

15.08 - Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito, estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.

15.09 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).

15.10 - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.

15.11 - Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, representação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.

15.12 - Custódia em geral, inclusive títulos e valores mobiliários.

15.13 - Serviços relacionados à operação de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos à carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas, envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio. 

15.14 - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.

15.15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.

15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e siniilares, inclusive entre contas em geral.

15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.

15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.

16 - Serviços de transporte de natureza municipal:

16.01 - Serviços de transporte de natureza municipal.

17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres:

17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.

17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.

17.03  Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.

17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.

17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.

17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.

17.07 -  Franquia (franchising).

17.08 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

17.09 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

17.10 - Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas que fica sujeito ao ICMS).

17.11 - Administração geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.

17.12 - Leilão e congêneres.

17.13 - Advocacia.

17.14 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.

17.15 - Auditoria.

17.16 - Análise de Organização e Métodos.

17.17 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. 

17.18 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.

17.19 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira.

17.20 - Estatística.

17.21 - Cobrança em geral.

17.22 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).

17.23 - Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.

18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros, inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres:

18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

19 - Serviços de distribuição e vendas de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

19.01 - Serviços de distribuição e vendas de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

20 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais:

20.01  Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

21 - Serviços de exploração de rodovia:

21.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.

22 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres:

22.01 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

23 - Serviços de chaveiros, confecções de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres:

23.01 - Serviços de chaveiros, confecções de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

24 - Serviços funerários:

24.01 - Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte de corpo cadavérico, fornecimento de flores, coroas e outros paramentos, desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamante, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.

24.02 - Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.

24.03 - Planos ou convênio funerários.

24.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.

25 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres:

25.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

26 - Serviços de assistência social:

26.01 - Serviços de assistência social.

27 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza:

27.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

28 - Serviços de biblioteconomia:

28.01 - Serviços de biblioteconomia.

29 - Serviços de biologia, biotecnologia e química:

29.01 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.

30 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres:

30.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

31 - Serviços de desenhos técnicos:

31.01 - Serviços de desenhos técnicos.

32 - Serviços de desembaraços aduaneiros, comissários, despachantes e congêneres:

32.01 - Serviços de desembaraços aduaneiros, comissários, despachantes e congêneres.

33 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres:

33.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

34 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas:

34.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

35 - Serviços de meteorologia:

35.01 - Serviços de meteorologia.

36 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins:

36.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

37 - Serviços de museologia:

37.01 - Serviços de museologia.

38 - Serviços de ourivesaria e lapidação:

38.01 - Serviço de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).

39 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda:

39.01 - serviços relativos à obra de artes sob encomendas.

§ 1° - O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País. 

§ 2° - Ressalvadas as exceções expressas na lista de que trata o caput, os serviços nele mencionados ficam sujeitos ao Imposto Sobre Serviços, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias

§ 3° - O imposto de que trata este artigo ainda sobre serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento da tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.

§ 4° - A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado. 

II - Fica acrescentado o art. 52-A, com a seguinte redação:

Art. 52 - O imposto não se incide sobre:

I - as exportações de serviços para o exterior do País; II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados.

III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores imobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.

Parágrafo único - Não se enquadram no disposto no inciso 1 os serviços desenvolvidos no Município, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior." 

III - Dá nova redação ao art. 53.

"Art. 53 - Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-los, as denominações da sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas". 

§ 1° - O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador.

§ 2° - prejuízo do disposto no caput, o serviço considera-se prestado e o imposto devido ao Município nas hipóteses previstas abaixo:

I - quando o serviço for proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País e tomado por intermediado por pessoa fisica ou jurídica estabelecida ou, na falta de estabelecimento, domiciliada no Município, na hipótese do § 10 do art. 52;

II - na instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.06 da lista do art. 52;

III - na execução da obra, no caso dos serviços descritos nos subitens 7.02 e 7.09 da lista do art. 52; 

IV - na demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista do art. 52;


V - nas edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista do art. 52;

VI - na execução de varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista do art. 52; 

VII - na execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista do art. 52;

VIII - na execução de decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista do art 52

IX - no controle e tratamento do afluente de qualquer natureza e de agentes fisicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista do art. 52; 

X - no florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista do a

XI - na execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista do art. 52

XII - na limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista do art. 52; 

XIII - na guarda ou estacionamento do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista do art. 52;  

XIV - na vigilância, segurança ou monitoramento dos bens das pessoas, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lisa do art. 52;

XV - no armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista do art. 52; 

XVI - na execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista do art. 52; 

XVII - na execução do transporte, no caso dos serviços descritos pelos subitens 16.0 1 da lista do art. 52;

XVIII - no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista do art.52, quando o estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento do seu domicilio, estiver situado no Município

XIX - no planejamento, organização e administração de feira, exposição, congresso ou congênere, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista do art. 52.

§ 2° - No caso dos serviços a que se referem os subitens 3.05 e 22.0 1 da lista do alt 52, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto ao Município em relação à extensão, no seu território.

I - da ferrovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não; 

II - da rodovia explorada. 

IV - Dá nova redação ao art. 54.

"Art. 54 - O tomador do serviço é responsável pelo recolhimento do imposto, inclusive multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte, quando o prestador do serviço, não emitir nota fiscal ou outro documento permitido pela legislação tributária ou, quando desobrigado, não fornecer recibo no qual esteja expresso o número de sua inscrição no Cadastro Tributário do Município." 

§ 1° - Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, são responsáveis:

I - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

II - os órgãos da Administração Direta da união, do Estado e do Município, bem como suas respectivas Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia mista sob seu controle e as Fundações instituídas pelo Poder Público, estabelecidos ou sediados no Município, tomadores ou intermediários dos serviços descritos nos subitens 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11,02, 17.05, e 17.10 da lista do art. 52;

III - os estabelecimentos bancários e demais entidades financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central, tomadores ou intermediários dos serviços descritos nos subitens 7.02, 11.02, e 17.10 da lista do art. 52;

IV - incorporadoras, construtoras, empreiteiras e administradoras de obras de construção civil, tomadores ou intermediários dos serviços descritos nos subitens 7.02, 7.04 e 7.05 da lista do art 52.

§ 2º - As pessoas fïsicas e jurídicas referidas no caput deste artigo e nos incisos 1 a IV do §1°. Deverão repassar, ao Tesouro Municipal, o valor do imposto, inclusive multa e acréscimos legais, na forma e nos prazos definidos na legislação tributária.

SEÇÃO V

DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS


V - Dá nova redação ao art. 71, acrescenta os parágrafos 10 a 40, e renumera os demais;

"Art. 71 - A base de cálculo do imposto é o preço do serviço."

§ 1° - As alíquotas para cálculo do imposto passam a ser fixadas em: 

I - 2,0% (dois por cento) para os serviços descritos no item 1 - subitens 1 .01 a 1.07, item 3 — subitem 3.01, item 17 — subitem 17.01 — e item 30 — subitem 30.01 da lista de serviços a que se refere o artigo 52 desta lei;

II - 2,01 % (dois vírgula zero um por cento) para os serviços descritos no item 7 — subitem 7.07 da lista de serviços a que se refere o artigo 52 desta lei;

III - 5,0% (cinco por cento) para os serviços descritos no item 15 — subitens 15.01 a 15.18 e item 16 — subitem 16.01;

IV — 4,0% (quatro por cento) para os serviços descritos nos demais itens da lista de serviços a que se refere o artigo 52 desta lei.

" 2° - Quanto aos serviços descritos nos subitens 3.05 e 22.01 da lista do art. 52, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes no território do Município."

" 3° - O valor dos materiais fornecidos pelo prestador de serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 na lista do art. 52, não se incluem na base de cálculo do imposto."

" 4° - Quando a prestação do serviço se der sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto corresponderá aos seguintes valores:

a) quando a realização do serviço exigir formação em nível superior de ensino: R$ 100,00 por mês ou fração.

b) quando a realização do serviço exigir formação, em nível médio de ensino ou registro em órgão de classe, na forma da lei: R$ 100,00 por mês ou fração.

c) quando se tratar de serviços de artistas, atletas, modelos e manequins: R$ 300,00 por apresentação, espetáculo ou jogo.

d) demais prestadores: ficam isentos do pagamento do imposto".

"§ 5º - Considera-se trabalho pessoal do próprio contribuinte, para os efeitos do § 40, deste artigo, o executado pessoalmente pelo contribuinte, com o auxílio de até 2 (dois) empregados."

SEÇÃO VI

DA APURAÇÃO, LANÇAMENTO E RECOLHIMENTO

VI - Dá nova redação ao caput do artigo 80.

"Art. 80 — O imposto será recolhido até o 200 (vigésimo) dia do mês seguinte ao mês de competência."

Art. 2° - Esta Lei entra em vigor em 31 de dezembro de 2003. 

Art. 3° - Revogam-se as disposições em contrário.