"Institui o regime de retenção na fonte do imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISSQN, mediante Convênio"

O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO;

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei;

Art. 1° - A incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISSQN, prestados à pessoa jurídica privada, sediada no Município ou não, poderá ser retido na fonte pagadora.

Art. 2° - A retenção na fonte do imposto de que trata esta lei condiciona-se a celebração de Convênio. 

Art. 3° - O Município poderá incumbir a fiscalização do Convênio à Associação dos Municípios do Espírito Santo - AMUNES, entidade representativa dos Municípios do Estado do Espírito Santo, constituída corno pessoa jurídica, mediante remuneração de 5% (cinco por cento) sobre a arrecadação do tributo retido mensalmente. 

Art. 4° - A pessoa jurídica conveniada ficará com a responsabilidade de repassar à Associação dos Municípios do Espírito Santo - AMUNES, até o 15° (décimo quinto) do dia do mês subsequente, o crédito tributário retido no mês anterior.

Parágrafo Único - A empresa conveniada, contratante do serviço tributável pelo ISSQN, ficará desobrigada ao cumprimento das obrigações acessórias, quanto à escrituração de livros fiscais e preenchimento das guias de recolhimento.

Art. 5° - O Convênio de que trata esta lei será proposto pelo Poder Executivo e deverá ser aprovado pela Câmara Municipal por Decreto Legislativo.

Art. 6° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 7° - Revogam-se as disposições em contrário.