O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei;
Art. 1° - A incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza -
ISSQN, prestados à pessoa jurídica privada, sediada no Município ou não, poderá ser
retido na fonte pagadora.
Art. 2° - A retenção na fonte do imposto de que trata esta lei condiciona-se a celebração de Convênio.
Art. 3° - O Município poderá incumbir a fiscalização do Convênio à
Associação dos Municípios do Espírito Santo - AMUNES, entidade representativa dos
Municípios do Estado do Espírito Santo, constituída corno pessoa jurídica, mediante
remuneração de 5% (cinco por cento) sobre a arrecadação do tributo retido
mensalmente.
Art. 4° - A pessoa jurídica conveniada ficará com a responsabilidade de
repassar à Associação dos Municípios do Espírito Santo - AMUNES, até o 15° (décimo
quinto) do dia do mês subsequente, o crédito tributário retido no mês anterior.
Parágrafo Único - A empresa conveniada, contratante do serviço tributável
pelo ISSQN, ficará desobrigada ao cumprimento das obrigações acessórias, quanto à
escrituração de livros fiscais e preenchimento das guias de recolhimento.
Art. 5° - O Convênio de que trata esta lei será proposto pelo Poder
Executivo e deverá ser aprovado pela Câmara Municipal por Decreto Legislativo.
Art. 6° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7° - Revogam-se as disposições em contrário.