O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1° - Fica o Executivo Municipal autorizado a, em nome do Município de Mimoso do Sul,
Estado do Espírito Santo, doar lotes de terrenos localizados nos Loteamentos "Funil", e "Morro da
Palha", neste Município e Comarca, confrontando-se por seus diversos lados com quem de direito.
Parágrafo único - Os lotes de terrenos de que tratam o caput deste artigo, conforme Plantas
de Situação em anexos, estão assim distribuídos:
I - Loteamento "Funil" - 03 (três) lotes, sendo:
a) Lote N° 01 - área total de 309.60 m² (trezentos e nove vírgula sessenta metros
quadrados:
b) Lote N° 02 - área total de 31 0,20 m² (trezentos e dez vírgula vinte metros quadrados):
c) Lote N° 03 - área total de 309,60 m² (trezentos e nove vírgula sessenta quadrados).
II - Loteamento "Morro da Palha" - 04 (quatro) lotes, sendo:
a) Lote N° 01 - área total de 108,00 m² (cento e oito metros quadrados);
b) Lote N° 02 - área total de 108,00 m² (cento e oito metros quadrados)
c) Lote N° 03 - área total de 108.00 m² (cento e oito metros quadrados):
d) Lote N° 04 - área total de 108.00 m²(cento e oito metros quadrados).
Art. 2°- Os beneficiários (donatários) não poderão, em qualquer hipótese , alienar, permutar,
doar ou locar os imóveis objetos das doações, sem o prévio consentimento do Executivo Municipal, sob
pena de revogação imediata da doação, sem prejuízo das demais penalidades previstas em Lei.
Art. 3° - Só poderão receber os benefícios da presente doação, pessoas que não sejam
proprietárias de um outro imóvel urbano, e extremamente carente.
Art. 4° - As pessoas beneficiadas com a presente doação não poderão receber do Município
qualquer outro imóvel.
Art. 5°- Em caso de separação judicial do casal, deverá permanecer no imóvel,
preferencialmente com o cônjuge que assumir a guarda e responsabilidade dos filhos menores, e não
existindo estes, com o que não deu causa à separação. e no caso de separação consensual. o que ficar
convencionado entre as partes com relação à destinação do imóvel.
Art. 6° - Fica o Executivo Municipal, se necessário, autorizado a regulamentar a presente Lei,
através de Decreto Municipal.
Art. 7°-Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8° - Revogam-se as disposições em contrário.