O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Ficam alterados o inciso 1 e as alíneas "a", 'b", "d" e, "e', do inciso III, do Artigo 1° da Lei n° 1477/2002, que passam a viger com as seguintes redações:
"Art. 1°- a totalidade da extensão de térreas a ser florestada não deverá ultrapassar 10% (dez por cento) da área total do Município, respeitando-se o aproveitamento para plantio de 56% (cinquenta e seis por cento) como limite total da área, por propriedade; III -
a) obedecendo o distanciamento mínimo de 30,00 m (trinta metros) das margens dos rios com até 10,00 m (dez metros) de largura, lagoas, córregos, veios d'água, reservatórios naturais ou artificiais;
b) no caso de nascentes o distanciamento mínimo deverá ser de 50,00 m (cinquenta metros);
d) as áreas plantadas deverão estar distanciadas no mínimo 50,00 m (cinquenta metros) da sede da propriedade e das vilas;
e) as áreas plantadas deverão respeitar as faixas de servidão".
Art. 2° - Fica revogado o inciso II do Artigo 1°
Art. 3° - Fica revogado o Parágrafo único do Artigo 1°, passando a desmembrar-se em § 1° e 2°, com
as seguintes redações:
"Art. 1°-
§ 1° - Fica proibido o plantio para exploração em área com declividade igual ou superior a 45°
(quarenta e cinco graus).
§ 2º - Fica proibido o plantio para exploração em áreas com altitude igual ou superior a 1. 400,00
m(um mil e quatrocentos metros)".
Art. 4° - Fïca revogado o Parágrafo único do Artigo 2°.
Art. 5° - Fica alterado o Artigo 3°, que passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 3° - O plantio de eucalipto ou outras essências florestais exóticas deverão ser conduzidos
em conformidade com a legislação vigente ressaltando a proibição das áreas cobertas por florestas naturais
primárias ou secundárias em estágios avançados e médios de regeneração, respeitando os princípios de
conservação dos recursos renováveis".
Art. 6° - Ficam revogados os Artigos 4° e 5°.
Art. 7° - Ficam mantidas as demais disposições.
Art. 8° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.