O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 1° - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 123 da Lei Orgânica do Município de Mimoso do
Sul. as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2005 do Município de Mimoso do Sul, compreendendo os Poderes Executivo
(Administração direta e indireta) e Legislativo.
Art. 2° - As elaborações da LDO 2005 e LOA 2005 obedecem aos princípios estabelecidos na Constituição Federal
e na Estadual, na Lei Orgânica do Município e, no que couber, os da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964 e Lei Complementar
101 de 04 de maio de 2000.
Art. 3° - São partes integrantes desta Lei os Anexos:
I - Estrutura Administrativa;
II - Relação dos Projetos e Atividades.
III - Metas Fiscais
Art. 4° - As metas e prioridades para o exercício de 2005 obedecerão às constantes do Anexo II desta Lei.
Art 5° - A Lei Orçamentária Anual compreenderá os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, de acordo com o
artigo 123, § 5° e seguintes da Lei Orgânica Municipal, devendo as Unidades Orçamentárias, quando da elaboração de suas propostas
parciais, atender ao PPA 2002-2005, à Estrutura Orçamentária e às determinações emanadas pelos setores competentes da Area.
Art 6° - O orçamento fiscal abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos e entidades da
Administração Direta e Indireta.
Ad. 7° - A proposta orçamentária anual de 2005 atenderá às diretrizes gerais e aos princípios da Unidade,
Universalidade e Anuidade, não podendo o montante das despesas fixadas exceder à previsão da receita para aquele exercício.
Art. 8° - A Lei Orçamentária Anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa e
ao programa de trabalho do Governo Municipal, em conformidade com o disposto na Lei Federal n° 4.320/64 e na Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Art. 9° - Na programação de investimentos da Administração Municipal, os projetos em execução terão,
obrigatoriamente, preferência sobre os novos projetos, desde que tenham pelo menos 20% (vinte por cento) de seus cronogramas de
execução realizados e tenham disponibilidade financeira para conclusão definitiva, em atendimento ao artigo 45 da LRF.
Art 10 - A inclusão de Programas ou Projetos no Orçamento Anual, não previstos no Plano Plurianual, Diretrizes e Orçamento Anual poderá ser feita:
a) Pelo Poder Executivo, desde que sejam financiadas através de recursos próprios e de outras esferas de Governo ou com outras fontes de recursos:
b) Desde que o Executivo encaminhe Projeto e seja aprovado pelo Legislativo nos termos da Lei Orgânica
Municipal;
Art. 11 - Na elaboração da proposta orçamentária, serão atendidos preferencialmente os Projetos e Atividades
constantes do Anexo II desta Lei, podendo, na medida das necessidades, serem elencados novos programas, desde que constem no
PPA 2002-2005.
A
Art. 12 - Na fixação da Despesa e na estimativa da Receita, a Lei Orçamentária dispensará especial atenção às
seguintes prioridades:
I Investimentos nas áreas social, educacional e de saúde;
II - Investimentos demonstrados no Anexo II desta lei.
Art 13 - Os órgãos municipais não terão obrigatoriedade de elaborarem demonstrativo do impacto
orçamentário/financeiro para novas despesas de caráter continuado, oriundas de novos programas e projetos, desde que seus valores
não ultrapassem os limites do artigo 24, incisos 1 e II, da Lei 8.666/93.
Art. 14 - A Proposta Orçamentária que o Poder Executivo encaminhar ao Poder Legislativo até o dia 15 de outubro
do corrente, será composta de:
I - Mensagem;
II - Projeto de Lei Orçamentária:
III - Tabelas explicativas da receita e despesa dos três últimos exercícios
Art 15 - Integrarão a Lei Orçamentária Anual
I- Sumário Geral da Receita por fontes e da Despesa por função do Governo;
II - Sumário Geral da Receita e Despesa por categorias econômicas;
III - Sumário da Receita por fontes;
IV - Quadros das dotações por Orgãos de Governo e da Administração, discriminados de acordo com a nova
classificação Programática e Econômica e com o que dispõe a Lei Federal n 4.320/64.
Art 16 - As Receitas e Despesas serão estimadas, tomando-se por base o índice de inflação para o exercício, a
média de cada item de receita e de despesa, efetuadas durante os primeiros sete meses de 2004, bem como a tendência e o
comportamento da execução desses itens, verificados mês a mês, com vistas principalmente aos reflexos da conjuntura econômica
editada pelo Governo Federal, na conformidade do Anexo III que dispõe sobre as Metas Fiscais.
Art. 17 - Na estimativa das receitas, deverão ser consideradas, ainda, as modificações da legislação tributária,
incumbindo à Administração o seguinte:
I - A atualização dos elementos físicos das Unidades Imobiliárias:
II - A edição de planta genérica de valores, de forma a minimizar a diferença entre as alíquotas nominais e efetivas;
III - A expansão do número de contribuintes;
IV - A atualização do Cadastro Imobiliário Fiscal;
§ 1º - As taxas de política administrativa e de serviços públicos deverão remunerar a atividade municipal, de maneira
a equilibrar as respectivas despesas.
§ 2° - Poderão ser anistiados em até 80% (oitenta por cento) os valores das multas e juros incidentes sobre os
créditos tributários vencidos e não quitados até 31 de dezembro de 2004, na forma do artigo 14 da Lei Complementar 101/2000
§ 3° - Os tributos, cujos recolhimentos poderão ser efetuados parceladamente, terão os seus valores corrigidos
monetariamente pela variação da Unidade Padrão Fiscal do Município (UPFM), conforme artigos 307 e 308 da Lei Municipal N° 1.447/01
(CTM).
Art. 18 - Das receitas resultantes de impostos e transferências, o Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco
por cento) na manutenção e desenvolvimento do ensino (CF, artigo 212) e, 15% (quinze por cento) na manutenção e desenvolvimento da
saúde (Emenda 29/00)
Art 19 - Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária, salvo se autorizado por
créditos adicionais pelo Legislativo, e sem a suficiente disponibilidade de caixa.
Art. 20 - Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos.
Art 21 - O Poder Executivo, nos termos da Constituição Federal poderá:
I - Realizar operações de crédito até o limite estabelecido em Lei, inclusive alienação de bens móveis e imóveis;
II - Realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da legislação em vigor;
III - Abrir créditos adicionais especiais:
V - Transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma mesma categoria de Programação, para cobertura de
créditos adicionais de que trata o Inciso III deste artigo, nos termos da legislação vigente.
Art 22 - O Poder Executivo poderá conceder ajuda financeira às entidades sem fins lucrativos e às organizações
não governamentais, reconhecidas como Utilidade Pública, com prioridade nas áreas de saúde, educação, assistência social, esporte,
agropecuária e meto ambiente, desde que façam prestações de contas mensais dos recursos recebidos e estejam em dia com os fiscos
federal, estadual e municipal.
Parágrafo único - Os repasses serão concedidos mediante autorização em lei específica anual.
Art 23 - O Poder Executivo poderá firmar Convênio e/ou outro instrumento similar com os Governos Federal e
Estadual e/ou outras entidades ligadas aos mesmos, para desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de educação, cultura,
saúde, saneamento, assistência social e turismo.
Art 24 - As administrações direta e indireta poderão conceder vantagens, aumento de remuneração, criar cargos,
alterar estruturas de carreiras, bem como admitir pessoal à qualquer titulo, mediante as normas legais vigentes.
Art 25 - A despesa total com pessoal do Município não poderá ultrapassar o limite de 60% (sessenta por cento) do
total da Receita Corrente Líquida apurada na forma do inciso IV do artigo 2° da Lei Complementar 101/2000.
Art. 26 - O Poder Legislativo, o FAPEMS (fundo municipal) e o SAAE (autarquia municipal) encaminharão ao Poder
Executivo suas propostas orçamentárias parciais até o dia 15 de setembro do corrente, de conformidade com a legislação vigente.
Art. 27 - Os recursos destinados ao Poder Legislativo serão estabelecidos nos limites da Lei Complementar
101 /2000 e, no que couber, da Emenda Constitucional n°25/2000.
Art. 28 - A dotação consignada para Reserva de Contingência será fixada em valor equivalente a 0,3% (zero vírgula
três por cento) da Receita Corrente Liquida prevista no orçamento.
Art. 29 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar acordo perante a Junta de Conciliação e Julgamento
caso, contra o município, seja intentada alguma ação trabalhista.
Art. 30 - O Poder Executivo Municipal colocará à disposição do Poder Legislativo e do Ministério Público, no mínimo
30 (trinta) dias anteriores ao prazo final de entrega do Projeto de Lei Orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o
exercício de 2005, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
Art. 31 - Caso o projeto de lei referente à proposta orçamentária anual não seja aprovado até o término da Sessão
Legislativa, a Câmara Municipal será de imediata, convocada extraordinariamente, pelo Presidente, e se este não o fizer, fica o Chefe do
Poder Executivo autorizado, decorrido o prazo de 05(cinco) dias para deliberação de que trata este artigo, a convocá-la pelo prazo
necessário àquela aprovação, que será até o dia 30(trinta) de dezembro, dia em que será devolvido para sanção.
Art. 32 - Se o Projeto de Lei Orçamentária for rejeitado integral ou parcialmente pelo Legislativo, ficará o Poder
Executivo autorizado a executar a Proposta Orçamentária do exercício imediatamente anterior ao da proposta rejeitada
Art. 33 - Se o Projeto de Lei Orçamentária não for encaminhado para sanção até o inicio do exercício de 2005,
ficará o Poder Executivo autorizado a executar a Proposta Orçamentária originalmente encaminhada ao Poder Legislativo até a sanção
da respectiva Lei Orçamentária Anual, no que se refere as despesas com pessoal e encargos sociais, custeio administrativo e
operacional, compreendendo Serviços Urbanos, Educação, Saúde e Dívida, até o limite de 1/12 (um doze avos) a cada mês.
Art. 34 - Esta Lei entra em vigor no dia 15 de abril de 2004.
Art. 35 - Revogam-se as disposições em contrário.