"Dispõe sobre a criação de cargo e contratação por tempo determinado e dá outras providências".

O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1° - Fica criado, nos termos desta lei, o Cargo de Coordenador (a) das Endemias Urbanas e Rurais. 

Art. 2° - Fica o Executivo Municipal autorizado a efetuar contratação por tempo determinado, pelo período de treze (13) meses, para o cargo ora criado, visando atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, na área da saúde. 

Art. 3° - O cargo de que trata o artigo 1° desta lei será exercido especificamente por profissional de nível superior, devidamente habilitado na área de enfermagem. 

Art. 4° - A contratação dar-se-á a título precário e provisório, através de ato designativo, no qual conterá o período de vigência e outras disposições julgadas necessárias, não criando para o (a) designado (a) qualquer vínculo funcional permanente, podendo ser exonerado a qualquer tempo, por ato do Executivo Municipal. 

Art. 5° - O (a) contratado (a), nos termos desta lei, estará sujeito (a) aos mesmos deveres e proibições, inclusive nas relativas à acumulação de cargos e funções públicos e ao mesmo regime de responsabilidade vigente para os demais servidores do Município, ao passo que lhe assiste os mesmos direitos e vantagens, no que couber. 

Art. 6° - As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta dos recursos de pagamento de pessoal. 

Art. 7° - O vencimento mensal do cargo ora criado será de R$ 1.780,00 (hum mil e setecentos e oitenta reais) e a carga horária semanal fixada em 40 (quarenta) horas.

Art. 8° - Fica o Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente lei, se necessário for, no prazo de até trinta (30) dias, contados da data de sua publicação. 

Art. 8° - Fica o Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente lei, se necessário for, no prazo de até trinta (30) dias, contados da data de sua publicação. 

Art.9° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos 10 de dezembro de 2003. 

Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.