O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica instituído em Mimoso do Sul, Estado do Espírito Santo, o Serviço de Inspeção Municipal, representado pelo Selo (SIM), modelado conforme desenho
constante do Anexo 1, parte integrante desta lei, com a finalidade de ser aplicada nas embalagens de rótulos de produtos industriais ou artesanais de fonte local, desde que, por sua
especial ou superior qualidade, tais produtos confirmam absoluta garantia em face do consumidor e, consequentemente, funcionem como alimento de divulgação do nome do próprio
Município.
§ 1° - A franquia e a disponibilidade do Selo de que trata o caput deste artigo,
bem como, demais alterações necessárias serão objetos de regulamentação, através de
competente Decreto do Poder Executivo.
§ 2° - O Selo terá as seguintes características:
I - Será formado por um retângulo com bordas externas pretas de 3,00 cm
(três centímetros) de largura e 4,00 cm (quatro centímetros) de altura, tendo reproduzido,
ao centro, o Brasão Municipal, em coloração original.
II - Estando à reprodução do Brasão Municipal ao centro, com afastamentos
superior e inferior a 0,95 cm (zero vírgula noventa e cinco centímetros) e afastamentos laterais de 0,15 cm (zero vírgula quinze centímetros).
a) O afastamento superior com 0,95 cm (zero vírgula noventa e cinco centímetros) contém a sigla SIM e os diz
b) O afastamento inferior a 0,95 cm (zero vírgula noventa e cinco centímetro)
com os dizeres "PREFEITURA MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL".
c) O afastamento inferior com 1,00 cm (um centímetro) com dizeres "SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE" e "SERVIÇO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
(SEVISA)".
III - O Selo terá como fundo as cores verde e vermelha.
a) A sigla, os dizeres e o referencial alfanumérico na cor preta.
IV - O Brasão Municipal, ao centro, do retângulo terá coloração própria, de
fundo branco, bordas direita e inferior sombreadas na cor cinza.
V - No interior da faixa divisória construída de 0,5 cm (zero vírgula cinco
centímetros) a perfazer a figura retangular, estará inscrito "LEI DE CRIAÇÃO N°
1506/2003", e um referencial alfanumérico, a partir da letra "A" que funcionará como série, e de consecutiva numeração com seis dígitos iniciada com 000001.
a) A série de numeração consecutiva aos contribuintes será fornecida pelo
Serviço de Vigilância Sanitária (SEVISA) de Mimoso do Sul, mediante requerimento e aprovação do setor após devida inspeção sanitária e, será confeccionado pelo produtor conforme série de números e modelo fornecidos pela SE VISA.
b) O Serviço de Vigilância Sanitária (SEVISA) receberá somente a taxa referente ao Alvará de Licença Sanitária, que será emitido no ato do requerimento do selo e do
respectivo alvará sendo renovado anualmente mediante novo requerimento.
Art. 2° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n° 142 1/2001, de 17.06.2001 e, a Lei Municipal n° 1499/2003, de 22.07.2003.