Dispõe sobre a integração regional para a comercialização de produtos e da outras providência

O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:  

Art. 1° - Fica o Município de Mimoso do Sul autorizado a participar de um Programa de Integração Regional para a comercialização de produtos fabricados nos municípios que compõem o Consórcio Turístico Rota Sul, constantes do Anexo 1 que passa a fazer parte desta Lei.

§ 1° - Para participar do programa de que trata o "caput" deste artigo, a municipalidade deverá, através da Secretaria Municipal de Saúde, proceder ao reconhecimento dos Selos de Inspeção Municipal dos produtos fabricados nos Municípios que participam do Consórcio Turístico Rota Sul, para que os mesmos possam ser comercializados no território do Município de Mimoso do Sul, em especial nos municípios consorciados. 

§ 2° - O reconhecimento dos Selos de Inspeção Municipal dos membros do Consórcio Turístico Rota Sul se dará mediante a colocação de uma tarja, na cor verde, proporcional ao tamanho do selo e às inscrições que obrigatoriamente deverão constar: Consórcio Turístico Rota Sul e a denominação de todos os municípios que atualmente o compõem, ficando, o Município autorizado a fazer a inclusão de novos membros, que qualquer tempo aderirem ao programa. 

§ 3° - A tarja de que se trata o parágrafo anterior será instituída por Decreto do Chefe do Executivo a ser editado para regulamentação da presente Lei. 

Art. 2° - A Secretaria Municipal de Saúde terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da vigência desta Lei, para a adequação do Selo de Inspeção e da Vigilância Sanitária com vistas a integração regional dos produtos a serem comercializados  nos territorios municipais dos membros do consórcio turistico rota sul.

3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.