O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei;
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a
contratação de pessoal, por tempo determinado, nos termos do artigo 37, inciso IX da
Constituição Federal, para atendimento de excepcional interesse público, na área de
educação.
Art. 2° - A contratação de que trata o artigo anterior será pelo prazo de 19
(dezenove) meses.
Art. 3° - A função e seu quantitativo e o seu vencimento são constantes do
ANEXO 1, que faz parte integrante desta Lei.
Art. 4° - Somente poderão ser contratados, nos termos desta lei, os que satisfazerem os seguintes requisitos:
a) Estar em gozo de seus direitos politicos;
b) Estar quites com o serviço militar:
c) Ter boa conduta: e
d) Possuir habilitação profissional para o exercício da função.
Art. 5° - Os contratados, nos termos desta lei, estarão sujeitos aos mesmos
deveres e proibições, inclusive nas relativas à acumulação de cargos e funções públicas e
ao mesmo regime de responsabilidade vigente para os demais servidores do Município,
ao passo que lhes assistem os mesmos direitos e vantagens, no que couber
Art. 6° - As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta de
dotação própria do orçamento vigente.
Art. 7° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os
seus efeitos a 1° de Junho de 2003.
Art. 8° - Revogam-se as disposições em contrário