O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO;
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciona a seguinte Lei:
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 1° - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 123 da Lei Orgânica do
Município de Mimoso do Sul, as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2004 do Município de Mimoso
do Sul, compreendendo os Poderes Executivo e Legislativo e a Autarquia Municipal.
Art. 2° - As elaborações da LDO 2004 e LOA 2004 obedecem os princípios estabelecidos
na Constituição Federal, Estadual, na Lei Orgânica do Município e, no que couber, os da Lei Federal n°
4.320, de 17 de março de 1964 e Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000.
Art. 3° - São partes integrantes desta Lei os Anexos:
I - Estrutura Administrativa;
II - Relação dos Projetos e Atividades.
Art. 4° - As metas e prioridades para o exercício de 2004 obedecerão as constantes do anexo II desta lei.
Art. 5° - A Lei Orçamentária Anual compreenderá os Orçamentos Fiscal e da Seguridade
Social, de acordo com o artigo 123, § 5° e seguintes da Lei Orgânica Municipal, devendo as Unidades
Orçamentárias, quando da elaboração de suas propostas parciais, atender ao PPA 2002-2005, à Estrutura
Orçamentária e às determinações emanadas pelos setores competentes da Area.
Art. 6° - O orçamento fiscal abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo e a entidade da
Administração Indireta.
Art. 7° - A proposta orçamentária anual de 2004 atenderá às diretrizes gerais e aos
princípios da Unidade, Universalidade e Anuidade, não podendo o montante das despesas fixadas exceder à
previsão da receita para aquele exercício
Art. 8° - A Lei Orçamentária Anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e
à fixação da despesa e o programa de trabalho do Governo Municipal, em conformidade com o disposto na
Lei Federal n° 4.320/64 e na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 9° - Na programação de investimentos da Administração Municipal, os projetos em
execução terão, obrigatoriamente, preferência sobre os novos projetos, desde que tenham pelo menos 20%
(vinte por cento) de seus cronogramas de execução realizados e tenham disponibilidade financeira para
conclusão definitiva, em atendimento ao artigo 45 da LRF.
Art 10 - A inclusão de Programas ou Projetos no Orçamento Anual, não previstos no Plano Plurianual, Diretrizes e Orçamento Anual poderá ser feita:
a) Pelo Poder Executivo, desde que sejam financiadas através de recursos próprios e de outras esferas de Governo ou com outras fontes de recursos;
b) Desde que o Executivo encaminhe Projeto e seja aprovado pelo Legislativo nos termos
da Lei Orgânica Municipal;
Art. 11 - Na elaboração da proposta orçamentária, serão atendidos preferencialmente os
Projetos e Atividades constantes do Anexo li desta Lei, podendo, na medida das necessidades, serem
elencados novos programas, desde que constem no PPA 2002-2005.
Art 12 - Na fixação da Despesa e na estimativa da Receita, a Lei Orçamentária
dispensará especial atenção às seguintes prioridades:
I - Investimentos nas áreas social, educacional e saúde;
II - Investimentos demonstrados no Anexo II desta lei.
Art. 13 - Os órgãos municipais não terão obrigatoriedade de elaborarem demonstrativo do
impacto orçamentário/financeiro para novas despesas de caráter continuado, oriundas de novos programas
e projetos, desde que seus valores não ultrapassem os limites do artigo 24, incisos 1 e II, da Lei 8.666/93
Art. 14 - A Proposta Orçamentária que o Poder Executivo encaminhar ao Poder Legislativo
até o dia 30 de setembro do corrente, será composta de:
I Mensagem;
II - Projeto de Lei Orçamentária.
Art. 15 - Integrarão a Lei Orçamentária Anual:
I - Sumário Geral da Receita por fontes e da Despesa por função do Governo;
I
II - Sumário Geral da Receita e Despesa por categorias econômicas;
III - Sumário da Receita por fontes;
IV - Quadros das dotações por Orgãos de Governo e da Administração, discriminados de
acordo com a nova classificação Programática e Econômica e com o que dispõe a Lei Federal n° 4.320/64.
Art. 16 - As Receitas e Despesas serão estimadas, tomando-se por base a média de cada
ítem de receita e de despesa, efetuadas durante os primeiros sete meses de 2003, bem como a tendência e
o comportamento da execução desses ítens, verificados mês a mês, com vistas principalmente aos reflexos
dos planos de estabilização econômica do Governo Federal.
Art. 17 - Na estimativa das receitas, deverão ser consideradas, ainda, as modificações da
legislação tributária, incumbindo à Administração o seguinte:
I - A atualização dos elementos físicos das Unidades Imobiliárias;
II - A edição de planta genérica de valores, de forma a minimizar a diferença entre as alíquotas nominais e efetivas;
III - A expansão do número de contribuintes;
IV - A atualização do Cadastro Imobiliário Fiscal;
§ 1° - As taxas de política administrativa e de serviços públicos deverão remunerar a
atividade municipal, de maneira a equilibrar as respectivas despesas.
§ 2° - Poderão ser anistiados em até 80% (oitenta por cento) os valores das multas e juros
incidentes sobre os créditos tributários vencidos e não quitados até 31 de dezembro de 2003, na forma do
artigo 14 da Lei Complementar 101/2000.
§ 3° - Os tributos, cujos recolhimentos poderão ser efetuados parceladamente, terão os
seus valores corrigidos monetariamente pela variação da Unidade Padrão Fiscal do Município (UPFM),
conforme artigos 307 e 308 da Lei Municipal N° 1.447/01 (CTM).
Art. 18 - Das receitas resultantes de impostos e transferências, o Município aplicará, no
mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) na manutenção e desenvolvimento do ensino (CF, artigo 212) e, 15%
(quinze por cento) na manutenção e desenvolvimento da saúde (Emenda 29/00).
Art. 19 - Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária, salvo
se autorizado por créditos adicionais pelo Legislativo, e sem a suficiente disponibilidade de caixa.
Parágrafo único - Nos dois últimos quadrimestres do mandato dos titulares dos Poderes
Executivo e Legislativo, será vedado contrair despesa sem suficiente disponibilidade financeira, para que
possa ser totalmente cumprida dentro do exercício de 2004 ou que tenha parcelas a pagar no exercício
seguinte.
Art. 20 - Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de
recursos.
Art. 21 - O Poder Executivo, nos termos da Constituição Federal e com prévia autorização
legislativa, poderá:
I - Realizar operações de crédito até o limite estabelecido em Lei, inclusive alienação de
bens móveis e imóveis;
II - Realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da legislação em
vigor;
III - Abrir créditos adicionais;
IV - Transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma mesma categoria de
Programação, para cobertura de créditos adicionais de que trata o Inciso III deste artigo, nos termos da
legislação vigente;
V - A abertura de créditos suplementares no exercício de 2003 fica limitada em 100% (cem
por cento) do valor total do orçamento.
Art. 22 - O Poder Executivo poderá conceder ajuda financeira às entidades sem fins
lucrativos, reconhecidas como Utilidade Pública, com prioridade nas áreas de saúde, educação, assistência
social, esporte, agropecuária e meio ambiente, desde que façam prestações de contas mensais dos
recursos recebidos e estejam em dia com os fiscos federal, estadual e municipal.
Art. 23 - O Poder Executivo poderá firmar Convênio e/ou outro instrumento similar com os
Governos Federal e Estadual e/ou outras entidades ligadas aos mesmos, para desenvolvimento de
programas prioritários nas áreas de educação, cultura, saúde, saneamento, assistência social e turismo.
Art. 24 - As administrações direta e indireta poderão conceder vantagens, aumento de
remuneração, criar cargos, alterar estruturas de carreiras, bem como admitir pessoal à qualquer título,
mediante as normas legais vigentes.
Art. 25 - A despesa total com pessoal do Município não poderá ultrapassar o limite de 60%
(sessenta por cento) do total da Receita Corrente Líquida apurada na forma do inciso IV do artigo 2° da Lei
Complementar 101/2000.
Parágrafo único - Nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato dos
titulares dos poderes Executivo e Legislativo, não poderá haver aumento de despesa com pessoal, conforme
artigo 21, parágrafo único, da LRF.
Art. 26 - O Poder Legislativo e a Autarquia Municipal encaminharão ao Poder Executivo
suas propostas orçamentárias parciais até o dia 15 de setembro, de conformidade com a legislação vigente.
Art. 27 - Os recursos destinados ao Poder Legislativo serão estabelecidos nos limites da
Lei Complementar 101/2000 e, no que couber, da Emenda Constitucional n°25/2000.
Art. 27 - Os recursos destinados ao Poder Legislativo serão estabelecidos nos limites da
Lei Complementar 101/2000 e, no que couber, da Emenda Constitucional n°25/2000.
Art. 28 - A dotação consignada para Reserva de Contingência será fixada em valor
equivalente a 0,3% (zero vírgula três por cento) da Receita Corrente Líquida prevista no orçamento.
Art 29 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar acordo perante a Junta de
Conciliação e Julgamento caso, contra o município, seja intentada alguma ação trabalhista.
Art. 30 - O Poder Executivo Municipal colocará à disposição do Poder Legislativo e do
Ministério Público, no mínimo 30 (trinta) dias anteriores a 30 de setembro do corrente, os estudos e as
estimativas das receitas para o exercício de 2004, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias
de cálculo.
Art 31 - Caso o projeto de lei referente à proposta orçamentária anual não seja aprovado
até o término da Sessão Legislativa, a Câmara Municipal será de imediata, convocada extraordinariamente,
pelo Presidente, e se este não o fizer, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, decorrido o prazo de
05(cinco) dias para deliberação de que trata este artigo, a convocá-la pelo prazo necessário àquela
aprovação, que será até o dia 30(trinta) de dezembro, dia em que será devolvido para sanção.
Art 32 - Se o Projeto de Lei Orçamentária não for encaminhado para sanção até o início
do exercício de 2004, ficará o Poder Executivo autorizado a executar a Proposta Orçamentária originalmente
encaminhada ao Poder Legislativo até a sanção da respectiva Lei Orçamentária Anual, no que se refere as
despesas com pessoal e encargos sociais, custeio administrativo e operacional, compreendendo Serviços
Urbanos, Educação, Saúde e Dívida, até o limite de 1/12 (um doze avos) a cada mês.
Art. 33 - Esta Lei entra em vigor no dia 02 de janeiro de 2004.
Art 34 - Revogam-se as disposições em contrário