"Proíbe o estacionamento de veículo de propaganda com o som ligado e dá outras providências". (Vereador Gileno Arrabal Guarçoni Fernandes)

O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° - Fica proibido, em todo o território do Município de Mimoso do Sul, o estacionamento de veículo de propaganda com o som ligado a uma distância inferior a 500 (quinhentos) metros de qualquer estabelecimento comercial ou unidade residencial.  

Parágrafo único - Não se aplica o disposto neste artigo ao veículo que portar equipamento de som devidamente autorizado pelo Poder Executivo Municipal. 

Art. 2° - O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às seguintes penalidades: 

I - advertência verbal; 

II - multa, no valor correspondente a R$ 500,00 (quinhentos reais);

III - apreensão do veículo.

§ 1° - O valor da multa de que trata o inciso II deste artigo será revisto anualmente pelo Poder Executivo, com base nos índices utilizados para a atualização dos tributos municipais. 

§ 2° - As sanções indicadas neste artigo não exoneram o infrator das responsabilidades civil e criminal. 

Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.