O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO;
Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1° - Fica proibido, em todo o território do Município de
Mimoso do Sul, o estacionamento de veículo de propaganda com o som ligado a uma
distância inferior a 500 (quinhentos) metros de qualquer estabelecimento comercial ou
unidade residencial.
Parágrafo único - Não se aplica o disposto neste artigo ao veículo
que portar equipamento de som devidamente autorizado pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 2° - O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator
às seguintes penalidades:
I - advertência verbal;
II - multa, no valor correspondente a R$ 500,00 (quinhentos reais);
III - apreensão do veículo.
§ 1° - O valor da multa de que trata o inciso II deste artigo será
revisto anualmente pelo Poder Executivo, com base nos índices utilizados para a
atualização dos tributos municipais.
§ 2° - As sanções indicadas neste artigo não exoneram o infrator
das responsabilidades civil e criminal.
Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.