O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 123
da Lei Orgânica do Município de Mimoso do Sul, as Diretrizes Orçamentarias para o exercício financeiro de 2002, compreendendo:
I - Orientação para elaboração da Lei Orçamentária Anual, (exercício de 2001), incluindo o Poder Legislativo;
II- Prioridade da Administração Municipal;
III - Alterações na legislação tributária;
IV - Reformulação administrativa com instituição de nova Estrutura
da Prefeitura;
V - Os princípios estabelecidos na Constituição Federal, Estadual,
na Lei Orgânica do Município e, no que couber, os da Lei Federal n° 4.320, de 17
de março de 1964.
Art. 2° - As metas e prioridades para o exercício de 2002, obedecerão
as constantes do Anexo II desta Lei.
Art. 3º - Ficam estabelecidas, nos termos da Lei, as Diretrizes Gerais
para elaboração da Lei Orçamentária Anual do Município de Mimoso do Sul, relativas ao ano de 2002.
Art. 4° - A Lei Orçamentária Anual compreenderá os Orçamentos
fiscais e de investimentos, de acordo com o artigo 123 § 50 e seguintes da Lei Orgânica Municipal, devendo preencher as Unidades Orçamentarias quando da elaboração de suas propostas parciais, atendendo à Estrutura Orçamentaria e às determinações emanadas pelos setores competentes da Área.
Art. 5º - A Lei Orçamentária Anual conterá a discriminação da receita e despesa e o programa de trabalho do Governo Municipal em conformidade
com o disposto na Lei Federal n° 4.320/64.
Art. 6º - Na programação de investimentos da Administração Municipal, os projetos em execução terão obrigatoriamente preferência sobre os novos
projetos, desde que tenham pelo menos 10% (dez por cento) de seu projeto físico
realizado.
Art. 7º - A inclusão de Programas ou Projetos no Orçamento Anual, não previsto no Plano Plurianual, Diretrizes e Orçamento Anual poderá ser feita:
a) Pelo Poder Executivo, desde que sejam financiadas através de recursos de outras esferas de Governo ou com outras fontes de recursos;
b) Desde que o Executivo encaminhe Projeto e seja aprovado pelo
Legislativo nos termos da Lei Orgânica Municipal;
Parágrafo Único - A proposta Orçamentária não conterá dispositivo
estranho à previsão da receita e a fixação da despesa face a Constituição Federal,
atenderá ao processo de planejamento permanente à descentralização e à participação comunitária, além do que se refere o Artigo 4° da presente
Art. 8° - Para efeito do disposto na legislação vigente, ficam estipulados os seguintes limites para elaboração da Proposta Orçamentária do Poder Legislativo.
§ 1º - Os recursos destinados ao Poder Legislativo serão estabelecidos
nos limites da Lei Complementar 101/2000 e, no que couber, da Emenda Constitucional n° 25/2000
§ 2º - A dotação consignada para Reserva de Contingência será fixada em valor equivalente a 1% (um por cento), da Receita Corrente Líquida prevista no orçamento.
Art. 9º - Na fixação da Despesa e na estimativa da Receita, a Lei Orçamentária dispensará especial atenção aos seguintes princípios
I - Prioridade de investimentos nas áreas sociais, educacionais e saúde;
II - Prioridade de investimentos à medida que visem a implantação
de meios para:
a) Aquisição de terrenos para ampliação da área destinada à implantação de indústria e de programas habitacionais, e outras que venham a atender as
necessidades do Município;
b) Estudos técnicos para levantamento do potencial do município em
todas as áreas, de forma a implantar-se mecanismo de divulgação com o objetivo
de atrair investidores para o município.
c) Investimentos na Política de Meio Ambiente, principalmente na
proteção de rios, fauna e flora;
d) Medidas necessárias à aquisição de terreno para depósito de lixo,
bem como investimentos para melhoria no sistema de coleta e reciclagem;
e) Investimentos para privatização de serviços públicos;
f) Apoio técnico e financeiro ao turismo e ao agroturismo;
g) Apoio técnico e financeiro à Indústria Agropecuária em caráter
coletivo;
h) Apoio técnico e financeiro às atividades de hortifrutigranjeiros em
caráter coletivo;
i) Investimentos em co-participação com os Organismos de Segurança
Estadual, em Projetos de modernização da Segurança do Município.
j) A Administração dará prioridade ainda aos projetos que dispõem
sobre economia e desenvolvimento municipal e terá como norma administrativa:
I - Austeridade na gestão de recursos públicos;
II - Modernização nas Ações Governamentais;
III - Cooperação técnica e financeira às instituições sociais do município;
IV - Combate às desigualdades regionais.
V - Concessão de reajustes salariais de servidores, observado o disposto nos artigos 16, 17, 18 e 19 da Lei Complementar 101/2000.
Art. 10 - A despesa total com pessoal do Município não poderá ultrapassar o limite de 60% (sessenta por cento) do total da Receita Corrente Líquida
apurada na forma do inciso IV do artigo 2° da Lei Complementar 101/2000.
Art. 11 - Os projetos e atividades constantes do Programa de Trabalho do Governo, detalharão em termos físicos e financeiros as prioridades relacionadas no Anexo II desta lei, que estão discriminadas no Plano de Trabalho, na
forma dos anexos que compõem o Orçamento.
Art. 12 - A proposta orçamentária anual, atenderá as diretrizes gerais e aos princípios da Unidade, Universalidade e Anuidade, não podendo o montante das despesas fixadas exceder à previsão da receita para o exercício.
Art. 13 - As Receitas e Despesas serão estimadas, tomando-se por
base a média de cada item de receita e despesa, efetuadas durante o primeiro semestre de 2001, bem como a tendência e o comportamento da execução desses itens, verificados mês a mês, com vistas principalmente aos reflexos dos planos de
estabilização econômica do Governo Federal.
§ 1° - Na estimativa das receitas deverão ser consideradas ainda, as modificações da legislação tributária, incumbindo à Administração o seguinte:
I - A atualização dos elementos físicos das Unidades Imobiliárias
II - A edição de planta genérica de valores, de forma a minimizar a
diferença entre as alíquotas nominais e efetivas;
III - A expansão do número de contribuintes;
IV - A atualização do Cadastro Imobiliário Fiscal;
§ 2° - As taxas de política administrativa e de serviços públicos, deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas.
§ 3° - Poderão ser anistiados em até 100% (cem por cento) os valores
das multas e juros incidentes sobre os créditos tributários vencidos e não quitados
até 31 de dezembro de 2001, na forma do artigo 14 da Lei Complementar
101/2000.
§ 4° - Os tributos, cujos recolhimentos poderão ser efetuados parceladamente, terão os seus valores corrigidos monetariamente pela variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Estadual - ORTE.
Art. 14 - Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária, salvo se autorizado por créditos adicionais pelo Legislativo.
Art. 15 - Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas
as fontes de recursos.
Art. 16 - Caso o projeto de lei referente à proposta orçamentária anual não seja aprovado até o término da Sessão Legislativa, a Câmara Municipal será de imediata, convocada extraordinariamente, pelo Presidente, e se este não o fizer, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, decorrido o prazo de 05(cinco) dias para deliberação de que trata este artigo, a convocá-la pelo prazo necessário àquela aprovação, que será até o dia 30(trinta) de dezembro, dia em que será devolvido para sanção
Art. 17 - O Poder Executivo nos termos da Constituição Federal e
com prévia autorização legislativa poderá:
I - Realizar operações de crédito até o limite estabelecido na Lei, inclusive alienação de bens móveis e imóveis
II - Realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos
termos da legislação em vigor;
III - Abrir créditos adicionais;
IV - Transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma
mesma categoria de Programação, para cobertura de crédito adicionais de que
trata o Inciso III deste artigo.
V - A abertura de créditos suplementares no exercício de 2002 fica
limitada em 100% (cem por cento) do valor total do orçamento.
Art. 18 - O orçamento fiscal abrangerá os Poderes Executivo e as
entidades das Administrações Direta e Indireta.
Art. 19 - Na elaboração da proposta orçamentária serão atendidas
preferencialmente os Projetos e Atividades constantes do Anexo II, parte integrante desta Lei, podendo, na medida das necessidades, serem elencados novos programas, desde que financiados com recursos próprios ou de outras esferas de governo.
Art. 20 - Das receitas resultantes de impostos e transferências, o Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) na manutenção e desenvolvimento do ensino (CF, artigo 212) e, na área de saúde, o que determina a Emenda Constitucional n° 29.
Art. 21 - A Proposta Orçamentária que o Poder Executivo encaminhar ao Poder Legislativo será composta
I - Mensagem;
II - Projeto de Lei Orçamentária;
III - Tabelas explicativas da receita e despesa dos três últimos exercícios.
Art. 22 - Integram a Lei Orçamentária Anual:
I - Sumário Geral da Receita por fontes e da Despesa por função do
Governo;
II - Sumário Geral da Receita e Despesa por categoria econômica;
III - Sumário da Receita por fontes;
IV - Quadros das dotações por Orgãos de Governo e da Administração discriminados de acordo com as normas vigentes do Orçamento Programa, a
saber: classificação Funcional Programática e Econômica.
Art. 23 - Na execução orçamentária, as despesas com pagamento da
dívida, encargos sociais e de salários, terão prioridades sobre as ações de expansão
de serviços públicos.
Art. 24 - O Poder Executivo poderá conceder ajuda financeira às
entidades sem fins lucrativos, reconhecidas como Utilidade Pública, com prioridade nas áreas de saúde, educação, assistência social, esporte, agropecuária e meio
ambiente, e outras.
Art. 25 - O Poder Executivo poderá firmar Convênio e ou outro
instrumento similar com os Governos Federal e Estadual e ou outras esferas
ligadas aos mesmos, para desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de
educação, cultura, saúde, saneamento, assistência social, agropecuária, habitação,
agricultura, transporte, turismo, esporte, etc...
Art. 26 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a dar contrapartida exigida em Convênios a serem celebrados com os Governos Estadual e Federal
Art. 27 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar acordo perante a Junta de Conciliação e Julgamento caso, contra o município, seja
intentada alguma ação trabalhista.
Art. 28- São partes integrantes desta Lei os Anexos:
I - Estrutura Administrativa;
II- Relação dos Projetos e Atividades.
Art. 29 - Os Poderes Executivos e Legislativos, poderão conceder
vantagens, aumento de remuneração, criar cargos, alterar estruturas de carreiras
bem como admitir pessoal à qualquer título, mediante as normas legais vigentes.
Art. 30 - O orçamento do Serviço Autônomo de Água e Esgoto SAAE - de Mimoso do Sul, será incluído na Lei Orçamentária Anual pelos seus totais.
Art. 31 - Se o Projeto de Lei Orçamentária não for encaminhado para sanção até o início do exercício financeiro de 2002, ficará o Poder Executivo autorizado a executar a Proposta Orçamentária originalmente encaminhada ao Poder Legislativo até a sanção da respectiva Lei Orçamentária Anual, no que se refere às despesas com pessoal e encargos social, custeio -administrativo e operacional,
compreendendo Serviços Urbanos, Educação Saúde e Dívida até o limite de 1/12
(um doze avos) a cada mês
Art. 32 - Esta Lei entra em vigor no dia 02 de janeiro de 2002.
Art. 33 - Revogam-se as disposições em contrário, principalmente a
Lei n° 1416/2001, de 04 de Junho de 2001.