O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º. - Ficam, os subsídios dos Vereadores e do Presidente da Câmara Municipal de Mimoso do Sul, fixados nos valores abaixo consignados:
Vereadores
R$ 1.493,00 (hum mil, quatrocentos e noventa e três reais).
Vereador investido no cargo de Presidente da Câmara.
R$ 2.239,00 ( dois mil, duzentos e trinta e nove reais)
§ 1º - Não prejudicarão o pagamento dos subsídios aos Vereadores presentes, a não realização de sessão por falta de quorum e a ausência de
matéria a ser votada.
§ 2° No recesso parlamentar os subsídios serão pagos de forma integral.
§ 3º - Ao Vereador ausente em sessão ordinária será descontado uma parcela de valor correspondente ao número regimental de sessões mensais, salvo nos casos previstos no Regimento Interno
Art. 2° - Por sessão extraordinária, até o máximo de quatro
sessões por mês, os Vereadores receberão como parcela indenizatória, o valor de
R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais).
Art. 3°. - Os subsídios e a parcela indenizatória de que trata
esta Lei, serão revistos anualmente, por lei específica, na mesma data da revisão
geral dos vencimentos dos servidores públicos municipais, sem distinção de índices, observados os limites previstos na Constituição Federal, Lei Orgânica do
Município e Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo Único - Na revisão anual mencionada no "caput"
deste artigo, além de outros previstos na Constituição Federal, Lei Orgânica do
Município e Lei de Responsabilidade Fiscal, serão observados os seguintes limites:
I -o subsídio do Vereador não poderá ser maior que setenta e
cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, aos Deputados Estaduais;
II - o total da despesa com os subsídios e a parcela indenizatória previstos nesta Lei não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da
receita do Município e os limites estabelecidos na Lei Complementar n° 101, de
04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), com despesas de pessoal.
Art. 4°. - Para os efeitos desta Lei entende-se como receita do
Município, o somatório de todas as receitas, exceto:
I - a receita de contribuição de servidores destinadas à constituição de fundos ou reservas para o custeio de programas de previdência social,
mantidos pelo Município, e destinados a seus servidores;
II - operações de crédito;
III - receita de alienação de bens móveis e imóveis;
IV - transferências oriundas da União ou do Estado através de
convênio ou não para a realização de obras ou manutenção de serviços típicos
das atividades daquelas esferas de Governo.
Art. 5°. - Esta Lei entra em vigor no dia 1º de janeiro 2001,
revogadas as disposições em contrário.