O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO;
Faço saber que a Câmara Municipal Decretou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º - Ficam instituídos as medidas de política administrativa em matéria de
imunidade de árvores da arborização urbana deste Município.
Art. 2° - As árvores relacionadas e classificadas como imunes de corte, são
bens de interesse comum de todos os munícipes.
Art. 3º - Ao Prefeito e aos servidores em geral, incumbe cumprir e zelar pela
observância desta Lei.
Art. 4º - Fica criado o Conselho Consultivo, sob a presidência do Prefeito
Municipal e composto por mais quatro membros, sendo dois apresentados pelo Poder
Legislativo e dois da Comunidade local apresentados pela Associação Comercial,
Industrial e Agropecuária de Mimoso do Sul-ES (ASCOMI), com a finalidade de:
I - auxiliar o Prefeito em suas decisões;
II - analisar e julgar as infrações e os casos omissos desta Lei;
III - exercer outras atribuições correlatas.
Art 5º - Considerando o interesse local e o disposto na legislação federal pertinente, fica declarada imune de corte por sua condição de antiguidade e beleza, a seguinte árvore:
Nome Vulgar: FICUS SP
Família: MORACEAE
Localização: à 41° 22' 03" graus de longitude e 21° 03' 47" graus de
latitude, na altitude de 67 (sessenta e sete) metros, na Praça
Coronel Joaquim Paiva Gonçalves, Mimoso do Sul-ES.
Art 6° - Fica vedado, impedir ou reduzir a visibilidade das árvores imunes de
corte com construções, fixação de cartazes, anúncios ou faixas, bem como o plantio de
outras espécies vegetais nas suas proximidades.
Art 7° - Fica igualmente vedado pintar ou pichar o tronco das árvores
imunes de corte, bem como proceder a sua destruição ou mutilação, salvo através do
Conselho Consultivo.
Art 8° - A Prefeitura Municipal será responsável diretamente pelas árvores
imunes de corte quanto a:
I - manutenção e conservação;
II - tratamento e poda de limpeza;
III - fiscalização, autuação e vigilância permanente.
Art 9° - Constituem infrações, puníveis com multa subscrita em valor
monetário ou em penalidades aplicadas, matar, lesar ou maltratar, por qualquer meio ou
modo as árvores imunes de corte, relacionadas nesta Lei.
§ 1° - A multa será aplicada concomitantemente com uma ou mais
penalidades, podendo variar de 100 (cem) a 200 (duzentos) Unidades Fiscais do
Município, sendo graduada conforme a gravidade da infração cometida.
§ 2° - O valor da multa será sempre revertido em prol dos verdes urbanos.
§ 3° - As penalidades serão aplicadas de acordo com a gravidade do ato
praticado, sendo:
I - trabalho gratuito nos verdes públicos, no mínimo 15 dias;
II - fornecimento de mudas da espécie vegetal afetada, no mínimo 100 (cem)
mudas.
§ 4° - Na reincidência a multa ou a penalidade será aplicada em dobro.
Art. 10 - São autoridades competentes para lavrar o auto de infração, os
funcionários municipais designados para a atividade de fiscalização.
Art. 11 - A multa não paga no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados
da data da ciência ao infrator, será inscrita na dívida ativa do Município.
Art. 12 - A penalidade não cumprida conforme a determinação do Prefeito,
constituirá contravenção penal, passando daí, a ser regida pelo Código Penal.
Art. 13 - O infrator terá o prazo de cinco dias, contados da ciência da
lavratura da infração, para apresentar defesa.
Parágrafo Único - Julgada improcedente ou não apresentada a defesa no
prazo previsto neste artigo, será imposta a multa ou penalidade ao infrator.
Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.