O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO
ESPIRITO SANTO;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1°- O art. 87 da Lei Municipal n° 547/77 (Código Tributário
Municipal) passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1° - A licença será válida por prazo indeterminado, sendo a taxa
cobrada quando do primeiro licenciamento, pela localização.
§ 2° - Somente será exigida renovação da licença nos seguintes casos:
I - Se houver modificações da finalidade e objetivos da empresa.
II - Se houver modificações nas características do estabelecimento e
transferência de local da empresa ou pessoa.
III - Quando a autoridade municipal fizer recadastramento, fiscalização
para atualização de dados cadastrais.
Art. 2°- Fica instituída a Taxa de Vigilância Sanitária que é devida para
atender despesas previstas em orçamento anual do Serviço Municipal de Vigilância
Sanitária.
Art. 3°- O contribuinte da taxa é a pessoa fisica ou jurídica que se
utilizar do serviço de Vigilância Sanitária.
Art. 4°- A taxa será recolhida de acordo com os anexos 1, e H partes
integrantes desta Lei.
Parágrafo Único - Os pagamentos serão efetuados em formulário próprio
utilizados pela Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 5° - O não pagamento da taxa no mesmo exercício financeiro de
utilização do serviço, ou do vencimento da licença, ou alvará, acarretará acréscimo de
acordo com a legislação em vigor.
Parágrafo Único - A taxa que a se refere o anexo II desta Lei, será
calculado em um, doze avós ao mês.
Art. 6° - Em caso de não pagamento no âmbito administrativo, os
créditos tributários correspondentes, serão inscritos em dívida ativa do município, e a
cobrança judicial será processada.
Art. 7º - Os recursos arrecadados com as taxas e multas serão creditados
ao Fundo Municipal de Saúde, onde se destinarão a cobrir as despesas do orçamento
anual do Serviço de Vigilância Sanitária.
Art. 8° - A receita específica proveniente da aplicação de multas por
infração do Código Sanitário, será também destinada a cobrir as despesas do Serviço de
Vigilância Sanitária.
Art. 9° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2000, até 31 de dezembro de 2000.
Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.