"Da nova redação ao artigo 87 da Lei Municipal N° 547/77, e institui a taxa de Vigilância Sanitária, e dá outras providências."

O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPIRITO SANTO; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°- O art. 87 da Lei Municipal n° 547/77 (Código Tributário Municipal) passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 1° - A licença será válida por prazo indeterminado, sendo a taxa cobrada quando do primeiro licenciamento, pela localização. 

§ 2° - Somente será exigida renovação da licença nos seguintes casos: 

I - Se houver modificações da finalidade e objetivos da empresa. 

II - Se houver modificações nas características do estabelecimento e transferência de local da empresa ou pessoa. 

III - Quando a autoridade municipal fizer recadastramento, fiscalização para atualização de dados cadastrais.

Art. 2°- Fica instituída a Taxa de Vigilância Sanitária que é devida para atender despesas previstas em orçamento anual do Serviço Municipal de Vigilância Sanitária.  

Art. 3°- O contribuinte da taxa é a pessoa fisica ou jurídica que se utilizar do serviço de Vigilância Sanitária. 

Art. 4°- A taxa será recolhida de acordo com os anexos 1, e H partes integrantes desta Lei. 

Parágrafo Único - Os pagamentos serão efetuados em formulário próprio utilizados pela Secretaria Municipal de Finanças. 

Art. 5° - O não pagamento da taxa no mesmo exercício financeiro de utilização do serviço, ou do vencimento da licença, ou alvará, acarretará acréscimo de acordo com a legislação em vigor.

Parágrafo Único - A taxa que a se refere o anexo II desta Lei, será calculado em um, doze avós ao mês. 

Art. 6° - Em caso de não pagamento no âmbito administrativo, os créditos tributários correspondentes, serão inscritos em dívida ativa do município, e a cobrança judicial será processada. 

Art. 7º - Os recursos arrecadados com as taxas e multas serão creditados ao Fundo Municipal de Saúde, onde se destinarão a cobrir as despesas do orçamento anual do Serviço de Vigilância Sanitária.

Art. 8° - A receita específica proveniente da aplicação de multas por infração do Código Sanitário, será também destinada a cobrir as despesas do Serviço de Vigilância Sanitária.

Art. 9° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2000, até 31 de dezembro de 2000.

Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.