"Dispõe sobre a contratação por tempo determinado e dá outras providências".

O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Artigo 1° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a contratação por tempo determinado de até vinte e quatro (24) meses, prorrogável por igual período, de profissionais necessários ao desenvolvimento das ações de saúde bucal no Município de Mimoso do Sul. 

Parágrafo Único - A contratação de que trata o caput deste artigo, o quantitativo do cargo, o vencimento correspondente e a carga horária semanal, são os constantes do anexo único, parte integrante desta lei

Art. 2° - Somente poderão ser contratados, nos termos desta lei, os que satisfazerem os seguintes requisitos: 

a) Ter completado 18 (dezoito) anos de idade;

b) Estar em gozo de seus direitos políticos;

c) Ter boa conduta;

d) Gozar de boa saúde física e mental e não ser portador de deficiência incompatível com o exercício da função;

e) Possuir habilitação profissional para o exercício da função. 

Parágrafo Único - Com base no anexo único desta lei, dos 05 (cinco) odontólogos a serem contratados, 2 (dois) destes ficarão designados a cumprir suas cargas horárias e funções no distrito de Conceição do Muqui, Município de Mimoso do Sul.

Art. 3° - O contratado exercerá as suas funções no prazo convencionado no contrato e, nos termos desta lei, estará sujeito aos mesmos deveres e proibições, inclusive nas relativas à acumulações de cargos e funções públicas e ao mesmo regime de responsabilidade vigente para os demais servidores do Município, ao passo que lhe assiste os mesmos direitos e vantagens no que couber.

Art. 4° - As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta dos recursos do Fundo Municipal de Saúde e de recursos extra-orçamentários oriundos da prestação de serviços, ficando, entretanto, o Poder Executivo autorizado a transferir dotações e/ou abrir os créditos que se fizerem necessários.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação

Art. 6° - Revogam-se as disposições em contrario.