"Institui o Selo de Inspeção Municipal de Mimoso do Sul e dá outras providências".

O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º - Fica instituído, em Mimoso do Sul, Estado do Espírito Santo, o Selo de Inspeção Municipal (SIM) modelado conforme desenho constante do anexo único, parte integrante desta lei, com a finalidade de ser aplicado nas embalagens de rótulos de produtos industriais ou artesanais de fonte local, desde que, por sua especial ou superior qualidade, tais produtos confiram absoluta garantia em face do consumidor e, consequentemente, funcionem como alimento de divulgação do nome do próprio Município.

§ 1 - A franquia e a disponibilidade do Selo de que trata o caput deste artigo serão objeto de regulamentação através de competente Decreto do Poder Executivo, a ser editado no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação da presente lei. 

§ 2° - O Selo de Inspeção Municipal, aqui instituído, terá as seguintes características: 

I - Será formado por um retângulo com bordas externas pretas de 03 (três) centímetros de largura e 04 (quatro) centímetros de altura, tendo reproduzido, ao centro, o Brasão Municipal, em coloração original.

II - Estando a reprodução do Brasão Municipal ao centro, com afastamentos superior e inferior de 0,95 (zero vírgula noventa e cinco) centímetros e afastamentos laterais de 0,15 (zero vírgula quinze) centímetros. 

a) O afastamento superior com 0,95 cm contém a sigla SIM e os dizeres "SELO DE INSPEÇAO MUNICIPAL". 

b) O afastamento inferior com 0,95 cm com os dizeres "PREFEITURA MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL". 

c) O afastamento inferior com 1,00 (um) centímetro com dizeres "SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE". 

III - o selo terá como fundo as cores verde e vermelha. A sigla, os dizeres, e o referencial alfanumérico na cor preta.

IV - no interior da faixa divisória constituída de 0,5 (zero vírgula cinco) centímetros a perfazer a figura retangular, estará inscrito LEI DE CRIAÇÃO N° 1421" e um referencial alfanumérico, a partir da letra "A" que funcionará como série, e de consecutiva numeração com seis dígitos iniciada como 000001.

V - O Brasão Municipal, ao centro, do retângulo terá coloração própria, de fundo branco, bordas direita e inferior sombreadas na cor cinza. 

Art. 2° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° - Revogam-se as disposições em contrário.