O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído, em Mimoso do Sul, Estado do Espírito Santo,
o Selo de Inspeção Municipal (SIM) modelado conforme desenho constante do
anexo único, parte integrante desta lei, com a finalidade de ser aplicado nas
embalagens de rótulos de produtos industriais ou artesanais de fonte local, desde
que, por sua especial ou superior qualidade, tais produtos confiram absoluta
garantia em face do consumidor e, consequentemente, funcionem como alimento
de divulgação do nome do próprio Município.
§ 1 - A franquia e a disponibilidade do Selo de que trata o caput
deste artigo serão objeto de regulamentação através de competente Decreto do
Poder Executivo, a ser editado no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de
publicação da presente lei.
§ 2° - O Selo de Inspeção Municipal, aqui instituído, terá as seguintes
características:
I - Será formado por um retângulo com bordas externas pretas de 03 (três) centímetros de largura e 04 (quatro) centímetros de altura, tendo reproduzido, ao centro, o Brasão Municipal, em coloração original.
II - Estando a reprodução do Brasão Municipal ao centro, com
afastamentos superior e inferior de 0,95 (zero vírgula noventa e cinco) centímetros
e afastamentos laterais de 0,15 (zero vírgula quinze) centímetros.
a) O afastamento superior com 0,95 cm contém a sigla SIM e os
dizeres "SELO DE INSPEÇAO MUNICIPAL".
b) O afastamento inferior com 0,95 cm com os dizeres "PREFEITURA
MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL".
c) O afastamento inferior com 1,00 (um) centímetro com dizeres
"SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE".
III - o selo terá como fundo as cores verde e vermelha. A sigla, os
dizeres, e o referencial alfanumérico na cor preta.
IV - no interior da faixa divisória constituída de 0,5 (zero vírgula cinco)
centímetros a perfazer a figura retangular, estará inscrito LEI DE CRIAÇÃO N°
1421" e um referencial alfanumérico, a partir da letra "A" que funcionará como
série, e de consecutiva numeração com seis dígitos iniciada como 000001.
V - O Brasão Municipal, ao centro, do retângulo terá coloração
própria, de fundo branco, bordas direita e inferior sombreadas na cor cinza.
Art. 2° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° - Revogam-se as disposições em contrário.