"Institui o Programa de Renda Mínima vinculada à Educação - 'Bolsa-Escola''

O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° - Fica criado o Programa de Renda Mínima vinculada à Educação - "Bolsa -Escola" com o objetivo de incentivar e viabilizar a permanência das crianças beneficiárias na rede escolar e oferecer ações sócio-educativas, em horário complementar. 

Art. 2° - Os recursos da União, originário do programa Nacional de Renda Mínima vinculada à Educação - "Bolsa-Escola", criado pela Medida Provisória n°2.140, de 13 de fevereiro de 2001, serão destinados exclusivamente às famílias que preencherem as seguintes condições, cumulativamente: 

I -  Ter renda familiar per capita inferior a meio salário mínimo

II - Ter filhos e/ou dependentes com idades entre 6 a 15 anos matriculados em estabelecimento de ensino fundamental;

III - Comprovação de residência no Município. 

§ 1° - Considera-se família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentescos que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros. 

§ 2° - Serão computados para cálculo de renda familiar os rendimentos de todos membros adultos que compõem a família, inclusive os valores concedidos por programas federais instituidos de acordo com preceitos constitucionais, tais como previdência rural, seguro-desemprego e renda mínima a idosos e deficientes, bem como programas estaduais e municipais de complementação pecuniária.

Art. 3° - No âmbito deste Município, caberá à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, a implantação e execução do Programa ora instituído.

Art. 4° - Fica autorizado o Poder Executivo a criar Conselho Municipal de Controle Social para acompanhamento e avaliação da execução do Programa deste Município, composto por representantes:

I - Da Pastoral da Criança;

II - Da Sociedade Pestalozzi de Mimoso do Sul; 

III - Da Obra Social São José "O Operário"; 

IV - Da Escola Estadual de 1° Grau 'Antônio Acha".

Art. 5° - A Secretaria Municipal de Educação e Cultura e o Conselho Municipal de Controle Social devem trabalhar em parceria na execução do Programa. 

Art. 6° - À Secretaria Municipal de Educação e ao Conselho Municipal de Controle Social competem a elaboração de normas que disciplinarão os mecanismos de inscrição e seleção das famílias, bem como de execução do Programa, de acordo com os critérios estabelecidos nesta Lei, na Medida Provisória n° 2.140, de 13 de fevereiro de 2001 e subsequentes 

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Art. 8° - Revogam-se as disposições em contrário.