O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1° - Fica criado o Programa de Renda Mínima vinculada à
Educação - "Bolsa -Escola" com o objetivo de incentivar e viabilizar a permanência
das crianças beneficiárias na rede escolar e oferecer ações sócio-educativas, em
horário complementar.
Art. 2° - Os recursos da União, originário do programa Nacional de
Renda Mínima vinculada à Educação - "Bolsa-Escola", criado pela Medida
Provisória n°2.140, de 13 de fevereiro de 2001, serão destinados exclusivamente
às famílias que preencherem as seguintes condições, cumulativamente:
I - Ter renda familiar per capita inferior a meio salário mínimo
II - Ter filhos e/ou dependentes com idades entre 6 a 15 anos
matriculados em estabelecimento de ensino fundamental;
III - Comprovação de residência no Município.
§ 1° - Considera-se família a unidade nuclear, eventualmente
ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentescos que
forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia
pela contribuição de seus membros.
§ 2° - Serão computados para cálculo de renda familiar os
rendimentos de todos membros adultos que compõem a família, inclusive os
valores concedidos por programas federais instituidos de acordo com preceitos
constitucionais, tais como previdência rural, seguro-desemprego e renda mínima a
idosos e deficientes, bem como programas estaduais e municipais de
complementação pecuniária.
Art. 3° - No âmbito deste Município, caberá à Secretaria Municipal de
Educação e Cultura, a implantação e execução do Programa ora instituído.
Art. 4° - Fica autorizado o Poder Executivo a criar Conselho Municipal
de Controle Social para acompanhamento e avaliação da execução do Programa
deste Município, composto por representantes:
I - Da Pastoral da Criança;
II - Da Sociedade Pestalozzi de Mimoso do Sul;
III - Da Obra Social São José "O Operário";
IV - Da Escola Estadual de 1° Grau 'Antônio Acha".
Art. 5° - A Secretaria Municipal de Educação e Cultura e o Conselho
Municipal de Controle Social devem trabalhar em parceria na execução do
Programa.
Art. 6° - À Secretaria Municipal de Educação e ao Conselho Municipal
de Controle Social competem a elaboração de normas que disciplinarão os
mecanismos de inscrição e seleção das famílias, bem como de execução do
Programa, de acordo com os critérios estabelecidos nesta Lei, na Medida
Provisória n° 2.140, de 13 de fevereiro de 2001 e subsequentes
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 8° - Revogam-se as disposições em contrário.