O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
lei:
Art. 1º - Fica instituído, nos termos desta lei e, da Medida Provisória n°
1.979-19, de 2 de junho de 2000, o Conselho Municipal de Alimentação Escolar, como
órgão deliberativo, vinculado à estrutura do órgão da administração pública municipal
responsável pela fiscalização e assessoramento da Alimentação Escolar, no Município de
Mimoso do Sul, cujos membros terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos,
uma única vez.
Art. 2º - O Conselho Municipal de Alimentação Escolar é composto por sete
(07) membros e respectivos suplentes, com a seguinte composição:
I - Um Representante do Poder Executivo, indicado pelo Poder Executivo;
II - Um Representante do Poder Legislativo, indicado pela Mesa Diretora
desse Poder;
III - Dois Representantes dos Professores, indicados pelo respectivo órgão
de classe;
IV - Dois Representantes de Pais de Alunos, indicados pelos Conselhos
Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares;
V - Um Representante de outro segmento da sociedade local.
§ 1° - O Conselho Municipal de Alimentação Escolar será presidido por um
de seus integrantes, eleito entre seus membros para mandato de um (01) ano, permitida
uma única recondução por igual período, nomeado pelo Prefeito Municipal.
§ 2° - Os representantes e seus suplentes das entidades citadas nos itens I, II, III, IV e V do artigo 2° desta lei, serão nomeados pelo Prefeito Municipal, por ato
municipal, após indicação em lista simples.
Art. 3º - O exercício do mandato de conselheiro do Conselho Municipal de
Alimentação Escolar é considerado serviço público relevante e não será remunerado.
Art. 4° - Compete ao Conselho Municipal de Alimentação Escolar:
I - Acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do PNAE (Programa Nacional de Alimentação Escolar).
II - Zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a
aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias.
III - Receber, analisar e remeter ao FNDE (Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação), com parecer conclusivo, as prestações de contas do
PNAE encaminhadas pelo Município, na forma da Medida Provisória n° 1.979.19, de 2 de
junho de 2000.
Art. 5º - Fica o Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente
lei, através de Decreto Municipal, se houver necessidade
Art. 6° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7° - Revogam-se as disposições em contrário, principalmente a Lei
Municipal n°1224, de 27 de junho de 1997.