"Institui o Conselho Municipal de Alimentação Escolar e dá outras providências".

O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: 

Art. 1º - Fica instituído, nos termos desta lei e, da Medida Provisória n° 1.979-19, de 2 de junho de 2000, o Conselho Municipal de Alimentação Escolar, como órgão deliberativo, vinculado à estrutura do órgão da administração pública municipal responsável pela fiscalização e assessoramento da Alimentação Escolar, no Município de Mimoso do Sul, cujos membros terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos, uma única vez. 

Art. 2º - O Conselho Municipal de Alimentação Escolar é composto por sete (07) membros e respectivos suplentes, com a seguinte composição:

I - Um Representante do Poder Executivo, indicado pelo Poder Executivo;

II - Um Representante do Poder Legislativo, indicado pela Mesa Diretora desse Poder; 

III - Dois Representantes dos Professores, indicados pelo respectivo órgão de classe;

IV - Dois Representantes de Pais de Alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares; 

V - Um Representante de outro segmento da sociedade local.

§ 1° - O Conselho Municipal de Alimentação Escolar será presidido por um de seus integrantes, eleito entre seus membros para mandato de um (01) ano, permitida uma única recondução por igual período, nomeado pelo Prefeito Municipal. 

§ 2° - Os representantes e seus suplentes das entidades citadas nos itens I, II, III, IV e V do artigo 2° desta lei, serão nomeados pelo Prefeito Municipal, por ato municipal, após indicação em lista simples. 

Art. 3º - O exercício do mandato de conselheiro do Conselho Municipal de Alimentação Escolar é considerado serviço público relevante e não será remunerado.

Art. 4° - Compete ao Conselho Municipal de Alimentação Escolar:  

I - Acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do PNAE (Programa Nacional de Alimentação Escolar).

II - Zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias. 

III - Receber, analisar e remeter ao FNDE (Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação), com parecer conclusivo, as prestações de contas do PNAE encaminhadas pelo Município, na forma da Medida Provisória n° 1.979.19, de 2 de junho de 2000.  

Art. 5º - Fica o Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente lei, através de Decreto Municipal, se houver necessidade

Art. 6° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 7° - Revogam-se as disposições em contrário, principalmente a Lei Municipal n°1224, de 27 de junho de 1997.