Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Convênio com a
Espírito Santo Centrais Elétricas SIA, com a finalidade de atender propriedades rurais
localizadas neste MUNICÍPIO, dentro das características do Programa Nacional de
Eletrificação Rural - Luz no Campo.
Parágrafo Único - Serão priorizados os proprietários rurais domiciliados no
meio rural com seu conjunto familiar.
Art. 2° - O Convênio de que trata o artigo 1° desta Lei, compreende a
construção de ramais de rede primária, instalação de centros de transformação e de
entradas de serviço, de acordo com projetos técnicos e planilhas de custos elaboradas
pela ESCELSA.
Art. 3º - Fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a constituir garantia, em
cumprimento às obrigações decorrentes desta Lei, com recursos provenientes do
Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, podendo para tanto firmar
os documentos que se fizerem necessários, inclusive outorgar mandatos.
Art. 4° - Fica o depositário das quotas do ICMS autorizado a proceder o
bloqueio das importâncias necessário ao pagamento dos valores devidos à ESCELSA,
em relação ao Convênio de Financiamento de que trata esta Lei, mediante simples
solicitação de dita Empresa instruída com os demonstrativos pertinentes.
Art 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 6° - Revogam-se as disposições em contrário.