O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei;
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a contratação de
pessoal, por tempo determinado de até vinte e quatro (24) meses, prorrogável por igual
período, para os profissionais necessários à implantação do PROGRAMA DE SAÚDE DA
FAMÍLIA.
Art. 2° - As funções, seus quantitativos e valor dos salários são os
constantes do ANEXO 1, que faz parte integrante desta lei.
Art. 3° - As contratações de que trata esta lei poderão ser feitas através de
contratos administrativos ou celebração de convênio com entidades públicas ou privadas,
ficando, nesse caso, o Poder Executivo autorizado a repassar o valor dos salários
conforme estipulados no ANEXO I.
Art. 4º - Os médicos, odontólogos e enfermeiros pertencentes aos Quadros
de Pessoal dos Governos Municipal, Estadual e Federal, transferidos por força de
convênio para o PROGRAMA DE SAÚDE DA FAMÍLIA, por interesse do Município,
perceberão a sua remuneração nos órgãos de origem e o complemento, até o estipulado
nesta lei, efetuado pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 5° - Os servidores do Município de Mimoso do Sul que forem
transferidos para o PROGRAMA DE SAÚDE DA FAMÍLIA, perceberão a sua
remuneração nos valores constantes do mesmo ANEXO I.
Art. 6° - As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta dos
recursos do Fundo Municipal de Saúde e de recursos extra-orçamentárias oriundas da
prestação de serviços, ficando, entretanto, o Poder Executivo autorizado a transferir
dotações e/ou abrir os créditos que se fizerem necessários.
Art 7° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos
retroativos a 02 de janeiro de 2001.
Art 8° - Revogam-se as disposições em contrário.