O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a contratação
de pessoal, por tempo determinado, nos termos do art. 37, inciso IX da
Constituição Federal, para atendimento de excepcional interesse público.
Art. 2° - A contratação de que trata o artigo anterior será pelo prazo
de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período.
Art. 3° - As funções, e seus quantitativos e valor dos salários são
constantes do ANEXO 1, que faz parte integrante desta Lei.
Art. 4° - Somente poderão ser contratados nos termos desta lei, os que satisfazerem os seguintes requisitos:
a) Ter completado 18 (dezoito) anos de idade;
b) Estar em gozo de seus direitos políticos;
c) Estar quites com o serviço militar;
d) Ter boa conduta;
e) Gozar de boa saúde física e mental e não ser podador de deficiência incompatível com o exercício da função;
f) Possuir habilitação profissional para o exercício da função.
Art. 5° - O contratado exercerá as suas funções no prazo
convencionado no contrato, apresentando na oportunidade a comprovação de
condições física e mental aptas ao cumprimento das mesmas, nos termos de laudo
de sanidade e capacidade emitido por médico do Município ou por ele credenciado.
Art. 6° - Os contratados nos termos desta lei, estarão sujeitos aos
mesmos deveres e proibições, inclusive nas relativas à acumulação de cargos e
funções públicas e ao mesmo regime de responsabilidade vigente para os demais
servidores do Município, ao passo que lhes assistem os mesmos direitos e
vantagens, no que couber.
Art. 7° - As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta
dos recursos de pagamento de pessoal.
Art. 8° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9° - Revogam-se as disposições em contrário.