"Dispõe sobre a contratação por tempo determinado e dá outras providências"

O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a contratação de pessoal, por tempo determinado, nos termos do art. 37, inciso IX da Constituição Federal, para atendimento de excepcional interesse público. 

Art. 2° - A contratação de que trata o artigo anterior será pelo prazo de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período. 

Art. 3° - As funções, e seus quantitativos e valor dos salários são constantes do ANEXO 1, que faz parte integrante desta Lei.

Art. 4° - Somente poderão ser contratados nos termos desta lei, os que satisfazerem os seguintes requisitos:

a) Ter completado 18 (dezoito) anos de idade;

b) Estar em gozo de seus direitos políticos;

c) Estar quites com o serviço militar;

d) Ter boa conduta;

e) Gozar de boa saúde física e mental e não ser podador de deficiência incompatível com o exercício da função;

f) Possuir habilitação profissional para o exercício da função.

Art. 5° - O contratado exercerá as suas funções no prazo convencionado no contrato, apresentando na oportunidade a comprovação de condições física e mental aptas ao cumprimento das mesmas, nos termos de laudo de sanidade e capacidade emitido por médico do Município ou por ele credenciado.

Art. 6° - Os contratados nos termos desta lei, estarão sujeitos aos mesmos deveres e proibições, inclusive nas relativas à acumulação de cargos e funções públicas e ao mesmo regime de responsabilidade vigente para os demais servidores do Município, ao passo que lhes assistem os mesmos direitos e vantagens, no que couber. 

Art. 7° - As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta dos recursos de pagamento de pessoal. 

Art. 8° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. 

Art. 9° - Revogam-se as disposições em contrário.