"Autoriza a concessão de descontos em tarifas de água e dá outras providências".

Art. 1º- Fica o Poder Executivo autorizado a conceder descontos nas tarifas de água dos devedores inadimplentes, aplicáveis aos débitos verificados até 31 de dezembro de 2000 no percentual de 40% (quarenta por cento). 

Art. 2° - Nos casos necessários poderá oferecer parcelamento em até 10 (dez) vezes, com pagamentos mensais.

Art. 3° - Para os devedores cuja renda familiar seja igual ou inferior a 1 (um) salário mínimo mensal, o desconto será de 90% (noventa por cento) do valor do débito.

Art 3° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.