Art. 1º- Fica o Poder Executivo autorizado a conceder descontos nas
tarifas de água dos devedores inadimplentes, aplicáveis aos débitos verificados até 31
de dezembro de 2000 no percentual de 40% (quarenta por cento).
Art. 2° - Nos casos necessários poderá oferecer parcelamento em até
10 (dez) vezes, com pagamentos mensais.
Art. 3° - Para os devedores cuja renda familiar seja igual ou inferior a 1
(um) salário mínimo mensal, o desconto será de 90% (noventa por cento) do valor do
débito.
Art 3° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.