O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - O artigo 96, caput e parágrafo 2° da Lei Municipal no 1.076/92, de 17 de junho de 1992, passam a reger com as seguintes redações:
"Art. 96 - A critério da Administração, poderá ser concedida ao funcionário estável licença para o trato de assuntos particulares, pelo prazo de até 4 (quatro) anos consecutivos, sem remuneração".
" 2° - Não se concederá nova licença antes de decorridos 4 (quatro)
anos do término da anterior".
Art. 2° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário