Dá nova redação ao artigo 96, caput e parágrafo 2° da Lei Municipal n° 1.076/92, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O artigo 96, caput e parágrafo 2° da Lei Municipal no 1.076/92, de 17 de junho de 1992, passam a reger com as seguintes redações: 

"Art. 96 - A critério da Administração, poderá ser concedida ao funcionário estável licença para o trato de assuntos particulares, pelo prazo de até 4 (quatro) anos consecutivos, sem remuneração".

" 2° - Não se concederá nova licença antes de decorridos 4 (quatro) anos do término da anterior". 

Art. 2° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário