"Aprova Loteamento denominado 'RESIDENCIAL ALFREDO TUNHOLI', neste Município, e dá outras providências"

O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO;

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei;

Art. 1° - Fica Aprovado o loteamento denominado "RESIDENCIAL ALFREDO TUNHOLI", no perímetro urbano desta Cidade e Comarca, de propriedade da loteadora CELIA TUNHOLI CARDOSO, com atividade de loteamento de imóvel urbano.

Art. 2° - A rede de distribuição de água potável e meio-fio nas ruas e praças do aludido loteamento, correrão por conta da loteadora e de acordo com as normas determinadas pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos

Art. 3° - O sistema de esgotamento sanitário correrá por conta da loteadora e, na ausência de sistema adequado e de acordo com a Lei Municipal n° 1.030, de 20 de maio de 1991, obriga-se a loteadora à construção de fossa sanitária subterrânea individual para cada lote. 

Parágrafo Único - Fica expressamente proibido o escoamento de dejetos sanitários nos córregos e riachos que cortam a região do loteamento.

Art. 4° - A loteadora se obriga a manter as faixas sanitárias do terreno, necessárias ao escoamento das águas pluviais e as faixas não edificáveis.

Art. 5° - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a exigir da loteadora, em defesa dos futuros adquirentes dos lotes, cronograma com duração máxima de 02 (dois) anos, acompanhado de instrumento de garantia de execução das obras de rede de distribuição de água potável. 

Parágrafo Único - A queda do arruamento para facilitar a drenagem pluvial, bem como o alinhamento de todas as ruas e nivelamento de meio-fio correrão à conta da loteadora.

Art. 6° - O não cumprimento da presente lei por parte da loteadora, ensejará a intervenção do poder público municipal, com cassação do alvará e proibição de abertura de novo loteamento.

Art. 7° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.