O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei;
Art. 1º Fica Aprovado o loteamento denominado BAIRRO CAMPESTRE",
no perímetro urbano desta Cidade e Comarca, de propriedade do loteador HUMBERTO
ARRABAL FERNANDES, com atividade de loteamento de imóvel urbano.
Art. 2° - A rede de distribuição de água potável e meio-fio nas ruas e praças
do aludido loteamento, correrão por conta do loteador e de acordo com as normas
determinadas pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos.
Art. 3° - O sistema de esgotamento sanitário correrá por conta do loteador
e, na ausência de sistema adequado e de acordo com a Lei Municipal n° 1.030, de 20 de
maio de 1991, obriga-se o loteador à construção de fossa sanitária subterrânea individual
para cada lote.
Parágrafo Único - Fica expressamente proibido o escoamento de dejetos
sanitários nos córregos e riachos que cortam a região do loteamento.
Art. 4º - o loteador se obriga a manter as faixas sanitárias do terreno,
necessárias ao escoamento das águas pluviais e as faixas não edificáveis.
Art. 5° - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a exigir do
loteador, em defesa dos futuros adquirentes dos lotes, cronograma com duração máxima
de 02 (dois) anos, acompanhado de instrumento de garantia de execução das obras de
rede de distribuição de água potável.
Parágrafo Único - A queda do arruamento para facilitar a drenagem pluvial,
bem como o alinhamento de todas as ruas e nivelamento de meio-fio correrão à conta do
loteador.
Art. 6° - O não cumprimento da presente lei por parte da loteadora,
ensejará a intervenção do poder público municipal, com cassação do alvará e proibição
de abertura de novo loteamento.
Art. 7° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.