O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO;
Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1° - Fica proibido a qualquer pessoa física ou jurídica, promover a
perturbação de alguém, do trabalho ou do sossego alheio:
I - com gritaria ou algazarra;
II - exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as
prescrições legais;
III - abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
IV - provocando ou não procurando impedir barulho produzido por
animais de que tenha guarda.
Art. 2° - Os estabelecimentos comerciais, de quaisquer áreas de
exploração, com música ao vivo ou reproduzida, no período determinado das 22:00
(vinte e duas) às 07:00 (sete) horas, manterão o som da música em volume de
"som ambiente", de modo a não perturbar o sossego alheio e os estabelecimentos
lindeiros.
Art 3° - Verificado o descumprimento das normas estabelecidas
nesta Lei, o órgão competente da Prefeitura Municipal, sem prejuízo das sanções
estabelecidas na legislação federal ou estadual, aplicará ao infrator as seguintes
penalidades
I - advertência;
II - multa de 100 (cem) a 1.000 (hum mil) Unidades Fiscais do
Município;
III - interdição da atividade, fechamento do estabelecimento, embargo
da obra e apreensão da fonte causadora da infração;
IV - cassação do alvará de autorização ou de licença.
Art. 4° - A aplicação de qualquer penalidade não exonera o infrator da
obrigatoriedade de eliminar excessos, sendo que, sua manutenção ou reincidência,
implicará na aplicação de multa em dobro, e, persistindo, na apreensão definitiva
da fonte causadora da infração.
Art 5° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.