"Dispõe sobre a proibição da perturbação do sossego alheio e dá outras providências".

O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° - Fica proibido a qualquer pessoa física ou jurídica, promover a perturbação de alguém, do trabalho ou do sossego alheio: 

I - com gritaria ou algazarra;

II - exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais; 

III - abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos; 

IV - provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animais de que tenha guarda.

Art. 2° - Os estabelecimentos comerciais, de quaisquer áreas de exploração, com música ao vivo ou reproduzida, no período determinado das 22:00 (vinte e duas) às 07:00 (sete) horas, manterão o som da música em volume de "som ambiente", de modo a não perturbar o sossego alheio e os estabelecimentos lindeiros.  

Art 3° - Verificado o descumprimento das normas estabelecidas nesta Lei, o órgão competente da Prefeitura Municipal, sem prejuízo das sanções estabelecidas na legislação federal ou estadual, aplicará ao infrator as seguintes penalidades

I - advertência;

II - multa de 100 (cem) a 1.000 (hum mil) Unidades Fiscais do Município; 

III - interdição da atividade, fechamento do estabelecimento, embargo da obra e apreensão da fonte causadora da infração; 

IV - cassação do alvará de autorização ou de licença.

Art. 4° - A aplicação de qualquer penalidade não exonera o infrator da obrigatoriedade de eliminar excessos, sendo que, sua manutenção ou reincidência, implicará na aplicação de multa em dobro, e, persistindo, na apreensão definitiva da fonte causadora da infração.

Art 5° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.