O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica aprovado o loteamento denominado "Vista Alegre II", no
perímetro urbano desta Cidade e Comarca, de propriedade do loteador GERALDO
ASTOLPHO, com atividade de loteamento de imóvel urbano.
Art. 2° - A rede de distribuição de água potável e meio-fio nas ruas e praças
do aludido loteamento, correrão por conta do ateador e de acordo com as normas
determinadas pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos.
Art. 3° - Na falta de sistema de esgoto adequado e de acordo com a Lei
Municipal n° 1.030, de 20 de maio de 1991, obriga o loteador a construção de fossa
sanitária subterrânea individual para cada lote.
Parágrafo Único - Fica expressamente proibido o escoamento de dejetos
sanitárias nos córregos e riachos que cortam a região do loteamento.
Art. 4° - O loteador se obriga a manter as faixas sanitárias do terreno,
necessárias ao escoamento das águas pluviais e as faixas não edificáveis.
Art. 5° - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a exigir da
loteadora, em defesa dos futuros adquirentes dos lotes, cronograma com duração
máxima de 02 (dois) anos, acompanhado de instrumento de garantia de execução das
obras de rede de distribuição de água potável e colocação de meio-fio em todas as ruas e
praças, para atendimento de cada lote.
Art. 6° - O não cumprimento da presente lei por parte do ateador, ensejará
a intervenção da poder público municipal, com cassação do alvará e proibição de
abertura de novo loteamento.
Art. 7° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrária.