O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte lei:
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Esta Lei concede anistia, a créditos tributários
compreendidos, o ISS, O IPTU e Taxas Diversas, bem como suas penalidades.
Parágrafo Único - Incidirão os efeitos desta Lei sobre os créditos
tributários inscritos em Dívida Ativa, com discussão judicial ou não.
Art. 2° - Os benefícios previstos nesta Lei, em caso de
parcelamento, deverão ser requeridos pelo Sujeito Passivo interessado,
mediante a assinatura do Termo de Confissão e reconhecimento da dívida,
autorizados de extinção ou desistência de defesas administrativas ou judiciais
movidas pelo contribuinte beneficiário;
SEÇÃO II
DA ANISTIA
Art. 3° - Ficam anistiadas as multas e juros incidentes sobre o
crédito tributário, vencido e não quitado até 31 de dezembro de 1999.
I - Para pagamento em parcela única, da obrigação tributária principal, desconto de 30% (trinta por cento);
II - Para pagamento em até 03 (três) parcelas, da obrigação
tributária, desconto de 5% (cinco por cento).
SEÇÃO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 4° - As parcelas vincendas dos parcelamentos firmados com a
Fazenda Pública Municipal, poderão ser beneficiadas por esta Lei a pedido do
interessado.
Art. 5º - Para fins de pagamento dos débitos fiscais, fica o Poder
Executivo, por intermédio da Secretaria Municipal de Finanças, autorizado a
emitir carnês e/ou boletos de cobrança bancária em nome dos contribuintes em
débito.
Art. 6° - Os débitos fiscais parcelados, quando não pagos na data
dos respectivos vencimentos, serão acrescidos de juros de mora equivalentes à
taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC,
acumulada mensalmente, e de multa diária de 033% (zero vírgula trinta e três
por cento), limitada a 20% (vinte por cento).
Art. 7° - A opção da Fazenda Pública Municipal pela emissão de
carnê, ocorrendo atraso superior a 10 (dez) dias no pagamento de qualquer
parcela culminará no seu cancelamento e será promovida a cobrança através da
emissão do boleto bancário do total do débito remanescente acordado.
Art. 8° - O atraso superior a 10 (dez) dias no pagamento do boleto
de cobrança bancária, título representativo das prestações objeto dos
parcelamentos formalizados, determinará o imediato protesto extrajudicial do
débito fiscal.
Art. 9° - Decorridos 30 (trinta) dias do protesto, perdurando o
inadimplente, o contribuinte perderá os benefícios concedidos por esta Lei,
hipótese em que se exigirá o recolhimento imediato do saldo remanescente, de
uma só vez, acrescido dos valores que haviam sido dispensados, devidamente
atualizados e com a aplicação dos acréscimos moratórios previstos na
legislação.
Art, 10 - A fruição dos benefícios contemplados por esta Lei não
confere direito à restituição ou compensação de importância já paga, a qualquer
título.
Art. 11 - Para a realização da cobrança bancária e do
encaminhamento do débito fiscal para protesto extrajudicial, fica o Poder
Executivo autorizado a contratar os serviços do BANESTES SIA - Banco do
Estado do Espírito Santo.
Art. 12 - As despesas relativas à cobrança bancária e cartórios
serão custeados pelo sujeito passivo.
Art. 13 - Na vigência desta Lei, não serão interrompidos os
processos de ajuizamento de créditos fiscais já inscritos em Dívida Ativa.
Art. 14 - Para efeitos desta Lei o valor mínimo de cada parcela será
de 25 (vinte e cinco) UFIR's,
Art. 15 - Somente farão jus aos benefícios desta Lei o sujeito
passivo que efetuar acordo de todos os seus débitos junto à Secretaria Municipal
de Finanças.
Art. 16 - O prazo de vigência desta Lei será 120 (cento e vinte) dias
a contar da data de sua publicação, com exceção dos artigos 5°, 6°, 7°, 8°, 11 e
12, que terão vigência indeterminada.
Art. 17 - Esta Lei entrará em vigor a partir de 1° de janeiro do ano
2.000, revogadas as disposições em contrário.