"Dispõe sobre a Concessão de Anistia de Débitos Inscritos em Dívida Ativa e dá outras providências".

O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO;

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: 

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS 

Art. 1º - Esta Lei concede anistia, a créditos tributários compreendidos, o ISS, O IPTU e Taxas Diversas, bem como suas penalidades. 

Parágrafo Único - Incidirão os efeitos desta Lei sobre os créditos tributários inscritos em Dívida Ativa, com discussão judicial ou não.

Art. 2° - Os benefícios previstos nesta Lei, em caso de parcelamento, deverão ser requeridos pelo Sujeito Passivo interessado, mediante a assinatura do Termo de Confissão e reconhecimento da dívida, autorizados de extinção ou desistência de defesas administrativas ou judiciais movidas pelo contribuinte beneficiário; 

SEÇÃO II 

DA ANISTIA

Art. 3° - Ficam anistiadas as multas e juros incidentes sobre o crédito tributário, vencido e não quitado até 31 de dezembro de 1999. 

I - Para pagamento em parcela única, da obrigação tributária principal, desconto de 30% (trinta por cento);

II - Para pagamento em até 03 (três) parcelas, da obrigação tributária, desconto de 5% (cinco por cento). 

SEÇÃO III

DISPOSIÇÕES FINAIS 

Art. 4° - As parcelas vincendas dos parcelamentos firmados com a Fazenda Pública Municipal, poderão ser beneficiadas por esta Lei a pedido do interessado.

Art. 5º - Para fins de pagamento dos débitos fiscais, fica o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Municipal de Finanças, autorizado a emitir carnês e/ou boletos de cobrança bancária em nome dos contribuintes em débito.

Art. 6° - Os débitos fiscais parcelados, quando não pagos na data dos respectivos vencimentos, serão acrescidos de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, e de multa diária de 033% (zero vírgula trinta e três por cento), limitada a 20% (vinte por cento). 

Art. 7° - A opção da Fazenda Pública Municipal pela emissão de carnê, ocorrendo atraso superior a 10 (dez) dias no pagamento de qualquer parcela culminará no seu cancelamento e será promovida a cobrança através da emissão do boleto bancário do total do débito remanescente acordado. 

Art. 8° - O atraso superior a 10 (dez) dias no pagamento do boleto de cobrança bancária, título representativo das prestações objeto dos parcelamentos formalizados, determinará o imediato protesto extrajudicial do débito fiscal. 

Art. 9° - Decorridos 30 (trinta) dias do protesto, perdurando o inadimplente, o contribuinte perderá os benefícios concedidos por esta Lei, hipótese em que se exigirá o recolhimento imediato do saldo remanescente, de uma só vez, acrescido dos valores que haviam sido dispensados, devidamente atualizados e com a aplicação dos acréscimos moratórios previstos na legislação.  

Art, 10 - A fruição dos benefícios contemplados por esta Lei não confere direito à restituição ou compensação de importância já paga, a qualquer título.

Art. 11 - Para a realização da cobrança bancária e do encaminhamento do débito fiscal para protesto extrajudicial, fica o Poder Executivo autorizado a contratar os serviços do BANESTES SIA - Banco do Estado do Espírito Santo. 

Art. 12 - As despesas relativas à cobrança bancária e cartórios serão custeados pelo sujeito passivo.

Art. 13 - Na vigência desta Lei, não serão interrompidos os processos de ajuizamento de créditos fiscais já inscritos em Dívida Ativa.

Art. 14 - Para efeitos desta Lei o valor mínimo de cada parcela será de 25 (vinte e cinco) UFIR's,

Art. 15 - Somente farão jus aos benefícios desta Lei o sujeito passivo que efetuar acordo de todos os seus débitos junto à Secretaria Municipal de Finanças.  

Art. 16 - O prazo de vigência desta Lei será 120 (cento e vinte) dias a contar da data de sua publicação, com exceção dos artigos 5°, 6°, 7°, 8°, 11 e 12, que terão vigência indeterminada.

Art. 17 - Esta Lei entrará em vigor a partir de 1° de janeiro do ano 2.000, revogadas as disposições em contrário.