O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte lei:
Art. 1º - Ficam aprovados os loteamentos denominados "PONTAL DO CAFÉ MOCA" e "MONTE BELO", no perímetro urbano nesta cidade,
de propriedade dos loteadores Carlos Alberto Comes Leite e José Medeiros de Souza, com atividade de loteamentos de imóveis urbanos.
Art. 2º - O fornecimento de água potável para os loteamentos de que trata esta lei, correrá por conta dos loteadores, que se
obrigarão a abastecer todos os lotes.
Art. 3º - Na falta de sistema de esgoto adequado e de acordo com a Lei Municipal nº 1.030, de 20 de maio de 1991, obriga os
loteadores a construção de fossa sanitária subterrânea individual
para cada lote.
Parágrafo Único - Fica expressamente proibido o escoamento
de dejetos sanitários nos córregos e riachos que cortam a região
dos loteamentos.
Art. 4º - Aos loteadores se obrigam a manter faixas sanitárias do terreno, necessárias ao escoamento das águas pluviais e as
faixas não edificáveis.
Art. 5º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a exigir dos loteadores, em defesa dos futuros adquirentes dos
lotes, cronograma com duração máxima de 02 (dois) anos, acompanhado
de instrumento de garantia de execução das obras de abastecimento
de água potável e construção de fossa subterrânea em cada lote.
Art. 6º - O não cumprimento da presente lei por parte dos loteadores, ensejará a intervenção do Poder Público Municipal, com
cassação do alvará e proibição de abertura de novos loteamentos.
Art. 7º - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se às disposições em contrário.