O Prefeito Municipal de Mimoso do Sul, Estado do Espírito Santo;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º- Os artigos 61, 65, 66, 70 e 116 da Lei Municipal nº 547/77, de 02 de dezembro de 1977, passa a viger com as seguintes redações:
" Art. 61 - A taxa será lançada mensalmente, em nome o contribuinte, com base nos dados do cadastro imobiliário".
"Art. 65 - A taxa tem como finalidade o custeio do serviço utilizado pelo contribuinte ou colocado a sua disposição, e será calculada a razão de 0.01 UPFM (Unidade Padrão Fiscal do Município), por metro linear de testada do beneficiado pelo serviço".
"Art. 66 - A taxa será lançada mensalmente, em nome do contribuinte, com base nos dados do cadastro imobiliário".
" Art. 70 - A taxa tem como finalidade o custeio do serviço utilizado pelo contribuinte, ou posto a sua disposição e será calculada em razão de 0.02 UPFM (Unidade Padro Fiscal do Município), por metro linear de testada do imóvel beneficiado pelos serviços".
" Art. 116 - Contribuinte de taxa é a pessoa que ocupa as áreas referidas no artigo anterior, incluídos entre
outros os feirantes, ambulantes, os proprietários de barraquinhas, quiosques, trailler e de veículos destinados as atividades comerciais ou de prestação de serviços".
Art. 2º - Ficara alterados os Anexos II, III, IV, V, VI,
VII e VIII da Lei Municipal nº 547/77, partes integrantes desta lei.
Art. 3º- As demais atividades sujeitas às taxas no
constantes dos Anexos II, III, IV, V, VI, VII e VIII, partes integrantes desta lei, obedecerão ao valor de mercado, nunca inferior e nem superior aos preços estipulados nos anexos e, serão discriminados por Decreto baixado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 4º - Para desenvolvimento do Município de Mimoso
do Sul, incentivo à cultura ou a bem do serviço público municipal, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, dentro de seu mandato, isentar e reduzir taxas.
Art. 5º - Os níveis 2.1 e 2.3 do Anexo II desta lei, serão regulamentados por lei aprovada pela Câmara Municipal, no
prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 6º- Esta lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1998.