O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art, 1° - Fica o Chefe do Poder Executivo do Município de Mimoso do Sul autorizado a
firmar com a Diretoria Executiva do FAPEMS termo de acordo para quitação mútua dos débitos e créditos
previdenciários relativos ao período de junho de 1992 até 30 de abril de 2002, segundo levantamento
realizado, conforme Demonstrativo da Contribuição Previdenciária a Recolher ao FAPEMS - Anexo 1, da
presente lei.
Art. 2° - Os quadros demonstrativos ora anexados correspondem a todos os encargos
previdenciários suportados pelos cofres Municipais em forma de benefícios de aposentadorias, pensões,
auxilio doença, salário maternidade, salário-família e auxílio-reclusão pagos aos servidores do Município,
em valores atualizados até 30 de abril de 2002, cujo montante é de competência do FAPEMS, a ser
compensado com os créditos do mesmo, levantados no mesmo período e também atualizados até
30/04/2002, compreendendo as contribuições patronais e as retenções em folhas de pagamento, na forma
da lei 1.143/94.
Art. 3° - O saldo devido ao FAPEMS poderá ser quitado em até 240 (duzentos e quarenta)
parcelas mensais iguais acrescidas de juros de 0.5% (meio por cento) ao mês, calculados sobre cada
parcela, a contar do mês de maio de 2002
Art. 4° - A partir do mês de competência maio de 2002 o FAPEMS se responsabilizará
pelo pagamento mensal da folha de aposentados e pensionistas, bem como dos demais benefícios
previdenciários dos servidores Municipais filiados ao mesmo, buscando sua autonomia administrativa e
financeira, que isentará o Município do pagamento de quaisquer benefícios previdenciários aos servidores.
Art. 5° - A partir do mês de competência abril de 2002 o Município se compromete a
recolher rigorosamente, nos prazos estabelecidos no artigo 9° da Lei 1.143/94, as contribuições devidas ao
FAPEMS, sob pena de enquadramento nos dispositivos da LC-101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e
demais normas legais pertinentes
Art. 6° - Para fins de adequação da Lei 1.143/94 aos artigos 1° inciso III e 5° da Lei
Federal n.° 9.717/98, ficam revogados os seus artigos: 31, 32 e seus incisos, 33 e seus parágrafos, 35, 41 e
seus parágrafos, 43, 49, incisos III e IV do artigo 53, e parágrafo único do artigo 71.
Art. 7° - O art. 1° da Lei 1.143/94, passa a ter a seguinte redação:
Art. 1° - A presente Lei dá cumprimento ao disposto no Artigo 40 da Constituição
Federal de 05/10/88, com alterações da EC 20/98 e da Lei 9.717/98 e disciplina o Artigo 84 da Lei
Orgânica do Município de Mimoso do Sul/ES, promulgada em 05/04/90, bem como ao Estatuto dos
Servidores Públicos do Município de Mimoso do Sul, instituído pela Lei n.° 1.076, de 17/06/92.
Art. 8° - O caput do art. 4°, e os incisos II e III do art. 5°, da Lei 1.143/94, passam a ter a
seguinte redação:
Art. 4º - São excluídos do regime da presente Lei, salvo quando apoiados em decisão
judicial, ainda que liminarmente:
Art. 5º -
I -
II - Os pais do segurado falecido, se inválidos ou desprovidos de renda.
III - Os irmãos do segurado falecido, inválidos ou menores que comprovadamente
dependam do mesmo.
Art. 9°- O § 10 d0 art. 80 da Lei 1.143/94, passa a ter a seguinte redação:
Art. 8º -
§ 1° A contribuição dos aposentados e pensionistas, para fins das prestações
previstas no Artigo 11, será dispensável em função da legislação vigente.
Art. 10-O art. 11 da Lei 1.143/94, passa a ter a seguinte redação:
Art. 11 - Além das vantagens previstas na legislação própria, os beneficiários do
regime desta lei fazem jus às seguintes prestações:
I - Quanto aos Segurados:
a) Auxílio Doença;
b) Aposentadoria por invalidez comum ou acidentária;
d) Aposentadoria por tempo de contribuição integral ou proporcional;
e) Salário Maternidade;
f) Salario Família;
g) Gratificação de Natal.
II- Quanto aos Dependentes:
a) Pensão por morte comum ou acidentária e por ausência ou desaparecimento;
b) Auxilio reclusão.
Art. 11 - O art. 12 da Lei 1.143/94, passa a ter a seguinte redação:
Art. 12 - O auxilio doença, por motivo de doença comum ou acidentária, será
concedido na forma prevista nos artigos 80 a 84 da Lei n.° 1.076, de 17/06/92 - Estatuto dos
Servidores Públicos do Município de Mimoso do Sul/ES, sem prejuízo das limitações impostas pela
legislação federal pertinente, em especial a Lei n.° 9.717, de 27/11/98 e a EC - 20/98.
Art. 12 - O caput e os § 3° e 4° do art. 18 da Lei 1.143/94, passam a ter a seguinte
redação:
Art. 18 - O valor da aposentadoria por idade será proporcional ao tempo de
contribuição comprovado pelo servidor.
§1°-
§ 3° - O tempo de contribuição por serviço prestado para os Estados, Distrito Federal,
a União e outros Municípios, bem como na área privada, será computado para fins de aposentadoria
por idade ou tempo de serviço, menos o prazo a que se refere o § 2°, nos termos do Capítulo III- Da
Contagem Recíproca de Tempo de Serviço.
§ 4° - A aposentadoria, como benefício de caráter continuado, será concedida em
conformidade com os preceitos, normas e condições estabelecidas na Constituição Federal, na EC -
20/98 e na Lei 9.717/98, assim como na Lei Orgânica Municipal e na Lei Municipal n.° 1.076/92.
Art. 13- Os arts. 20, 21, 23 caput e seu inciso H, da Lei 1.143/94, passam a ter a seguinte
redação:
Art. 20 - A aposentadoria por tempo de contribuição integral é concedida ao
segurado com 35 (trinta e cinco) anos de serviço público municipal se do sexo masculino e aos 30
(trinta) anos se do sexo feminino, correspondendo a 100% (cem por cento) dos seus vencimentos,
tendo direito a todas as vantagens do período de exercício do seu cargo, desde que conte no mínimo,
53 (cinqüenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito), se mulher.
Art. 21 - A aposentadoria por tempo de contribuição proporcional é concedida ao
segurado com 30 (trinta) anos de contribuições previdenciárias, se do sexo masculino, e aos 25 (vinte
e cinco) anos se do sexo feminino, correspondendo respectivamente à seguinte proporção, sem
prejuízo da idade mínima exigida no artigo 20:
Art. 23 -
I -
II - O tempo de serviço prestado mediante contribuição previdenciária para os
Estados, outros Municípios, Distrito Federal e a União, inclusive para as Forças Armadas, neste
incluindo o Serviço Militar obrigatório e para entidades do Setor Privado.
Art. 14 - O art. 28 caput e parágrafo único, da Lei 1.143/94, passam a ter a seguinte
redação:
Art. 28 - Para os fins de aposentadoria por tempo de serviço a que alude o Artigo 20,
o tempo de serviço do magistério público ou privado será computado com acréscimo de 25% (vinte e
cinco por cento).
Parágrafo único - A comprovação do tempo de serviço dar-se-á através de Certidão
ou xerox autenticada da CTPS ou documento equivalente.
Art. 15- Os arts. 30 e 34 da Lei 1.143/94, passam a ter a seguinte redação:
Art. 30 - O salário maternidade será de 120 (cento e vinte) dias, devendo a segurada
afastar-se do trabalho após a apresentação do atestado médico.
Art. 34 - O salário-familia será concedido na forma contida nos arts. 73 a 77 da Lei n°
1.076, de 17/06/92 - Estatuto do Servidor Público do Município de Mimoso do Sul - ES, na proporção
de 5% (cinco por cento) do salário mínimo, para cada filho ou filha menor de 14 (quatorze) anos de
idade.
Art.16 - O parágrafo 30 do ad. 44 da Lei 1.143/94, passa a ter a seguinte redação:
Art. 44 -
§ 3 - Não será admitida para este regime de Previdência, a contagem de tempo de
serviço que já tenha sido computado para aposentadoria em outro regime, como também não será
contado tempo que não seja como de efetiva contribuição previdenciária ou qualquer forma de tempo
fictício.
Art. 17-O art. 45 da Lei 1.143/94, passa a ter a seguinte redação:
Art. 45- O auxílio doença por motivo de doença comum ou acidentária tem início na
data do exame médico pericial.
Art. 18- Os arts. 50, 51 e o caput e incisos 1, III e V do art. 52, e o art. 53 da Lei 1.143/94,
passam a ter a seguinte redação:
Art. 50 - Fica criado o Fundo de Aposentadoria e Pensões dos Servidores Públicos
do Município de Mimoso do Sul/ES - FAPEMS - com o objetivo de custear os encargos de previdência
e pensões de que trata esta Lei.
Art. 51 - O Fundo de Aposentadoria e Pensões dos Servidores Públicos do Município de Mimoso do Sul/ES será vinculado à Secretaria de Administração e terá vigência indeterminada.
Art. 52- São receitas do Fundo:
I - A contribuição mensal, obrigatória, no valor de 8% (oito por cento) calculado sobre
vencimentos do servidor em atividade, conforme definido no artigo 8°.
III- os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras;
V - Doações, Legados e outras dotações previstas no orçamento.
§ 1º - As receitas do Fundo serão depositadas em conta especial remunerada a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito, sendo aplicados no mercado financeiro todos os saldos disponíveis.
Art. 53- A aplicação dos recursos de natureza financeira atenderão as resoluções do
Conselho Monetário Nacional, dando-se preferência a títulos públicos federais e dependerá:
Art. 19- Os arts. 57 e 58 da Lei 1.143/94, passam a ter a seguinte redação:
Art. 57- A escrituração das contas do Fundo será feita de acordo com os preceitos
estabelecidos pela Lei 4.320/64, e será consolidada com a Contabilidade Geral do Município.
Art. 58 - O plano de contas será o determinado pela Lei 4.320/64 e adequações
posteriores pelas Instruções Normativas da esfera federal e do Tribunal de Contas do Estado do
Espírito Santo.
Art. 20 - Fica incluída a Seção IV na Lei n° 1143/94, e é dada nova redação ao caput e aos
parágrafos 1°, 2°, 3° e 5°, do ad. 60 e o caput do ad. 61 da Lei 1.143/94, como segue:
Art. 61 - Anualmente, será levantado o balanço atuaria! do Fundo, a fim de ser
indicada qualquer providência caso necessária e será implantada por decisão do conselho
deliberativo, mantendo-se sempre o seu equilíbrio financeiro e atuarial.
Art. 67 - O mandato dos membros referidos nos artigos anteriores será de 3 (três)
anos, permitidas a recondução e a reeleição.
SEÇÃO IV
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 60- São poderes do FAPEMS:
a) A assembleia geral;
b) O Conselho Deliberativo;
c) O Conselho Fiscal;
d) Diretoria Executiva.
§ 1° - A Assembléia Geral será constituída de Associados contribuintes, e deverá
reunir-se ordinariamente, na primeira quinzena do mês de abril de cada ano, e extraordinariamente em qualquer tempo desde que requerida por maioria simples dos membros do Conselho Deliberativo,
e representa o órgão supremo do FAPEMS. Em sua convocação Ordinária a Assembléia elegerá os
Conselhos Deliberativo e Fiscal, quando for o caso, apreciará a prestação de contas do ano anterior e
o orçamento fiscal para o exercício seguinte, dentre outros assuntos incluídos no ato convocatório.
§ 2° - O Conselho deliberativo será constituído de 9 (nove) membros efetivos e 9
(nove) suplentes, e dele deverá fazer parte 2 (dois) representantes dos inativos, 2 (dois) do
Executivo, 2 (dois) do Legislativo e 3 (três) do quadro de servidores efetivos do Município de Mimoso
do Sul, sendo iguais números de suplentes.
§ 3° - O Conselho Deliberativo uma vez eleito, escolherá entre os seus membros
efetivos a Diretoria Executiva, constituída de um Presidente e o Vice-Presidente, os 10 e 2° Secretários
e Tesoureiros e o representante do FAPEMS junto ao FIPASMES - Federação dos institutos de
Previdência e Assistência Social dos Servidores Municipais do Estado do Espírito Santo.
§ 4° -
§ 5° - O mandato dos Conselhos Deliberativo e Fiscal bem como da Diretoria
Executiva será de 3 (três) anos, e seus membros poderão ser reeleitos.
Art. 61 - Anualmente, será levantado o balanço atuaria! do Fundo, a fim de ser
indicada qualquer providência caso necessária e será implantada por decisão do conselho
deliberativo, mantendo-se sempre o seu equilíbrio financeiro e atuarial.
Art. 21 - Fica renomeada a Seção V da Lei n° 1143/94, e é dada nova redação aos
parágrafos 1° e 2° do art. 63, e caput dos arts. 64, 67, 70, 71, 72, 73, caput e parágrafo único da Lei
1.143/94, a saber:
Seção V
DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 63 -
§ 1° - Os membros da Diretoria Executiva serão escolhidos e empossados pelo
Conselho Deliberativo.
§ 2° - Para o perfeito desempenho de suas funções a Diretoria Executiva contará com
servidores cedidos sem ônus pela Prefeitura, podendo ainda contratar empregados mediante
remuneração estabelecida pelo Conselho Deliberativo.
Art. 64 - O associado escolhido e nomeado Presidente da Diretoria Executiva do
FAPEMS, bem como os demais membros, ficarão à disposição o tempo necessário ao bom e fiel
desempenho de suas funções, tempo este que será deliberado em reunião do Conselho Deliberativo e
comunicado ao órgão empregador de origem, que autorizará os afastamentos, sem prejuízo dos
vencimentos do servidor.
Art. 70 - As atribuições da Diretoria Executiva serão estabelecidas no Regimento
Interno do FAPEMS.
Art. 71 - O FAPEMS terá um prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da
publicação da presente Lei, para aprovar o seu Regimento Interno perante a Assembléia Geral de seus
associados.
Art. 72- O exercício das funções de Conselheiro e de Diretor é gratuito e se constitui
em serviço público relevante.
Art. 73 - Poderão concorrer a membro dos Conselhos Deliberativo e Fiscal, todo
associado estável ou efetivo a mais de 2 (dois) anos, e em dia com as suas obrigações estatutárias,
bem como os inativos.
Parágrafo Único - Só poderão concorrer ao cargo de Presidente dos Conselhos
Deliberativo, Fiscal e Diretoria Executiva, associados com escolaridade igual ou superior ao 2° Grau,
ser estável ou efetivo há mais de 2 (dois) anos e em dia com as suas obrigações estatutárias, bem
como os inativos
Art. 22- Os arts. 74, 75, 77 caput e parágrafo único, 80 caput, 82, 84, 85 da Lei 1.143/94,
passam a ter a seguinte redação:
CAPÍTULO VI
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES RNAIS E TRANSITÓRIAS.
Art. 74 - Nenhum benefício previsto nesta Lei poderá ser superior ao subsídio do
Prefeito nem aos concedidos pelo INSS.
Art. 75- Nenhuma pensão ou aposentadoria terá valor inferior a um salário mínimo.
Parágrafo Único - No caso de divisão de pensão, o valor mínimo não será inferior à
terça parte do valor do caput.
Art. 77 - Considera-se acidente no serviço o dano físico ou mental sofrido pelo
segurado e que se relacione mediante e imediatamente com as atribuições do cargo em exercício.
Art. 80 - O atraso no recolhimento das contribuições previstas no Artigo 8°, com
repasse regulamentado no Artigo 50 da presente lei, implicará em correção monetária e juros de 1%
a.m. a ser pago pelo Município.
Art. 82 - As aposentadorias creditadas com base na contagem recíproca por tempo
de serviço deverão evidenciar o tempo de serviço prestado à atividade privada para que se efetive a
compensação financeira prevista no artigo 201, § 9° da Constituição.
Art. 84 - No ato da filiação o servidor apresentará relação de seus dependentes e
comunicará imediatamente todas as alterações posteriores.
Art. 85 - Dentro do prazo de noventa dias da vigência desta Lei o Município
promoverá o censo dos Dependentes dos Servidores, bem como a atualização do cálculo atuaria!,
objetivando a determinação do equilíbrio financeiro e atuaria! do FAPEMS.
Art. 23- Fica acrescido o parágrafo segundo ao art. 8° da Lei n.° 1.143 de 07/06/94, com a
seguinte redação:
Art. 8°-
§ 2° - A contabilidade registrará os saldos individualizados em relação a cada
segurado, para fins atuariais.
Art. 24- Ficam acrescidos os parágrafos primeiro e segundo ao art. 9° da Lei n.° 1.143 de
07/06/94, com a seguinte redação:
Art. 9°-
§ 1° - Fica ratificada a responsabilidade do Município de Mimoso do Sul, através do
FAPEMS pela manutenção de todos os benefícios previdenciários concedidos no período de vigência
da Lei n.° 1.143, de 21107/94.
§ 2° - Em qualquer hipótese de eventual insuficiência dos recursos financeiros do
FAPEMS, para cobertura dos benefícios previdenciários de sua responsabilidade, o Município de
Mimoso do Sul se compromete a suplementar as receitas até o montante necessário à manutenção
dos gastos com aposentadorias e pensões.
Art. 25- Fica acrescido o inciso VI ao art. 52 da Lei n.° 1.143 de 07/06/94, com a seguinte
redação.
Art. 52 -
VI — Os valores recebidos a título de compensação financeira em razão do § 9° do
artigo 201 da Constituição Federal.
Art. 26 - Ficam acrescidos os parágrafos 6°, 7°, 8° e 9° ao art. 60 da Lei n.° 1.143 de
07/06/94, com a seguinte redação.
Art. 60 -
§ 6° - Os membros do Conselho Deliberativo representantes do Executivo e do
Legislativo serão escolhidos e nomeados, dentre os beneficiários do FAPEMS, pelo Prefeito Municipal
e pelo Presidente da Câmara, respectivamente.
§ 7° - Os membros do Conselho Deliberativo representantes dos servidores ativos e
inativos, assim como os membros integrantes do Conselho Fiscal, serão eleitos pela Assembléia geral
ordinária de que trata o § 1°.
§ 8° - A Assembléia Geral que tiver por objetivo a eleição de nomes para comporem
os Conselhos Deliberativos e Fiscal será convocada por edital divulgado entre os associados com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sendo abertos os trabalhos em primeira convocação com a
presença de no mínimo 30% (trinta por cento) do número total de segurados e, em segunda
convocação, uma hora depois, com qualquer número, quando serão apresentados os candidatos
previamente inscritos e iniciada a votação por escrutínio secreto, podendo a urna permanecer para
recepção dos votos por até 10 (dez) dias sob a guarda da Comissão Escrutinadora, a quem compete
fixar o dia e horário em que será encerrada a votação.
§ 9° - A próxima Assembléia Geral deverá reunir-se em 45 (quarenta e cinco) dias
após a publicação desta 1e1 sendo convocada, organizada e dirigida por Comissão Escrutinadora a
ser designada pelo Executivo, composta de 3 (três) servidores escolhidos no quadro de Segurados.
Art. 27 - Ficam acrescidos os parágrafos 1°, 2° ao art. 62 da Lei n.° 1.143 de 07106/94,
com a seguinte redação:
art. 62 -
§ 1° - A Prestação de Contas, elaborada na forma do disposto nos artigos 58 e 59,
será enviada ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, à Prefeitura e à Câmara Municipal,
sendo mantidos os originais, juntamente com a documentação pertinente, por 5 (cinco) anos, à
disposição dos órgãos Fiscalizadores e dos segurados interessados para exame.
§ 2° - O FAPEMS manterá auditoria independente contratada para exame e parecer
sobre suas contas, em caráter permanente.
Art. 28- Fica acrescido o art. 90 à Lei n.° 1.143 de 07/06/94, com a seguinte redação;
Art. 90 — Os casos omissos na presente lei serão resolvidos com base nos
dispositivos do artigo 40 da Constituição Federal, na Lei 8.213/91, que dispõe sobre o Regime Geral
da Previdência Social e no Decreto 3.048 que o regulamenta, além da Lei 9.717, de 27/11/98.
Art. 29 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, gerando seus efeitos a partir
do dia 1° de maio de 2002, revogadas as disposições em contrário.