"Autoriza doação de Unidades Habitacionais e dá outras providências".

O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO;

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a doar quinze (15) Unidades Habitacionais Populares. localizadas nos Loteamentos "Funil" e "Penha" (Café Moca), neste Município e Comarca, confrontando-se por seus diversos lados com quem de direito. 

§ 1° - As Unidades Habitacionais de que trata o caput deste artigo, encontram-se assim distribuídas: 

I - Onze (11) Unidades Habitacionais "Funil", localizadas no Bairro Funil, Mimoso do Sul; e

II - Quatro (04) Unidades Habitacionais no Loteamento "Penha", localizadas no Parque de Exposições e Eventos (Café Moca), Mimoso do Sul.

§ 2° - Construídas com o intuito de amenizar o déficit habitacional em Mimoso do Sul, as Unidades Habitacionais foram projetadas com 02 (dois) quartos, sala, cozinha, banheiro e área de serviços, medindo cada uma 38,10 m2.

Art. 2° - Os beneficiários (donatários). não poderão, em qualquer hipótese. alienar, permutar, doar ou locar os imóveis objetos das doações, sem o prévio consentimento do Executivo Municipal, sob pena de revogação imediata da doação, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei. 

Art. 3° - Só poderão receber os benefícios da presente doação, pessoas que não sejam proprietárias de um outro imóvel urbano. e extremamente carentes. 

Art. 4° - As pessoas beneficiadas com a presente doação, não poderão receber do Município, qualquer outro imóvel. 

Art. 5° - Em caso de separação judicial do casal, deverá permanecer no imóvel, preferencialmente com o cônjuge que assumir a guarda e responsabilidade dos filhos menores, e não existindo estes, com o que não deu causa à separação, e no caso de separação consensual, o que ficar convencionado entre as partes com relação à destinação do imóvel. 

Art. 6° - Se necessário, fica o Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente lei, através de Decreto Municipal. 

Art. 7° - Esta lei entrará em vigor no dia 02 de Janeiro de 2003, revogadas as disposições em contrário.