O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono
a seguinte lei:
Art. 1º - A cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), nos exercícios de 1998, 1999 e 2.000, passa a vigorar de conformidade com os Anexos I e II desta lei, em Unidade
Padrão Fiscal do Município (UPFM), e por nível de construção.
Art. 2º- Fica o Executivo Municipal autorizado a:
I - Conceder desconto de 50% (cinquenta por cento )
sobre o valor do imposto calculado em UPFM, aos
contribuintes que mantiverem seus terrenos mura
dos e limpos, dentro dos padrões exigidos pela
municipalidade;
II - Desconto de 20% (vinte por cento) para pagamento de quota única, até o último dia dia do mês
de fevereiro;
III - Parcelamento em até 04 (quatro) vezes, com pagamento da 1ª (primeira)parcela até o último dia útil do mês de fevereiro;
IV - Na economia denominada "garagem", o desconto será de 70% (setenta por cento);
V - Os imóveis com até 37,00 m²(trinta e sete metros quadrados), ficam isentos do pagamento de
IPTU de que trata esta lei.
Art. 3º - Ao Executivo Municipal fica, ainda, autorizado
aplicar:
I - Multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do imposto calculado em UPFM, aos contribuintes em que os terrenos estejam sujos e sem
ser murados, que descumprirem as determinações do artigo 2º desta lei.
II - Multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do
imposto calculado em UPFM, aos constribuintes cujos
estabelecimentos comerciais de quaisquer natureza que
se encontrem fechados.
III - Multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor de imposto calculado em UPFM, aos constribuintes cujos imóveis encontram-se fechados.
Art. 4º - Ao Poder Executivo fica, também autorizado a conceder desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do Imposto Predial e Territorial Urbano, ao proprietário que realizar em
sua residência e/ou estabelecimento comercial, serviços de pintura e acerto de calçadas, desde que requerido e autorizado pela Municipalidade.
Art. 5º - Ao proprietário de imóvel com renda familiar mensal de até 1 1/2 (um inteiro e meio) salário mínimo vigente no país
será isento de pagamento do IPTU.
Art. 6º - O nível de construção de que trata o artigo 1º desta lei, será regulamentado no prazo de 180 (cento e oitenta)dias,
por lei, aprovada pela Câmara Municipal.
Art. 7º - Fica o Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente lei, através de Decreto Municipal, sempre que for necessário.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na dia 1º de janeiro de
1998.