O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte lei:
Art. 1º - Fica autorizado a concessão de diárias ao Chefe
do Poder Executivo Municipal, quando em viagem a serviço de interesse da Administração.
Art. 2º - A diária será de R$ 90,00 (noventa reais),quando do afastamento do município, em caráter eventual e transitório, por qualquer ponto do território estadual, e de R$ 290,OO(duzentos e noventa reais), quando do afastamento interestadual.
§ 1º - As diárias a que se referem o CAPUT deste artigo
não poderão ultrapassar ao limite de 20 (vinte) em cada mês.
§ 2º - As diárias interestaduais serão reduzidas a 1/3
(um terço) sempre que no houver pernoite.
§ 3º - As diárias serão destinadas cobertura de despesas concernentes à alimentação e hospedagem, excluindo as despesas relacionadas a transportes.
Art. 3º - Na hipótese de alteração das condições econômico-financeiras fundamentais prevalescentes desta lei, ficará assegurado a recuperação dos valores definidos na presente lei, pelo índice setorial do governo federal com base na média de inflação do período.
Art. 4º - As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de recursos próprios do Orçamento vigente.
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.