O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPIRITO SANTO;
Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - O plantio ou replantio de eucalipto ou de outras essências florestais
exóticas para fins industriais poderão ser cultivadas no território do Município de Mimoso do
Sul, desde que obedeçam às seguintes limitações e condições:
I — a totalidade da extensão de terra a ser florestada não deverá ultrapassar 10%
(dez por cento) da área total do Município;
II — o florestamento com eucaliptocultura ou outras essências florestais não poderá substituir culturas agrícolas alimentícias;
III — a cultura de eucalipto e outras essências florestais exóticas só poderão ser
dimensionadas e implantadas mantendo as seguintes restrições:
a) obedecendo o distanciamento mínimo de 100 (cem) metros das margens dos
rios, lagos, córregos, veios d'água, reservatórios naturais ou artificiais;
b) no caso de nascentes o distanciamento mínimo deverá ser de 300 (trezentos)
metros;
c) as áreas plantadas deverão estar distantes no mínimo 30 (trinta) metros das
margens das estradas ou rodovias públicas;
d) ) as áreas plantadas deverão estar distanciadas no mínimo 100 (cem) metros da sede da propriedade e pelo menos 300 (trezentos) metros das vilas;
e) as áreas plantadas deverão estar distanciadas no mínimo 50 (cinqüenta) metros
das redes elétricas.
Parágrafo único — Destes 10% (dez por cento) da totalidade da área do Município,
permitido para plantio do eucalipto e demais plantas exóticas florestais, 2% (dois por cento)
deverá ser reservada a programa de fomento florestal com os produtos rurais em parceria com
o Município de Mimoso do Sul.
Art. 2° - Cada gleba florestada com eucalipto ou outras essências florestais
exóticas ao atingir 100 (cem) hectares contínuos, deverá ser entremeada por espécies de flora
compostos por reflorestamentos com essências nativas, a ser executado com metodologia
comprovada.
Parágrafo único — Caso a Reserva Legal das propriedades em questão se
encontrem com vegetação nativa degradada, sua recomposição deverá ser iniciada
concomitantemente aos plantios de essências exóticas e concluída sua fase de plantio e
replantio, antes de 36 (trinta e seis) meses.
Art. 3º - Os plantios de eucalipto ou outras essências florestais exóticas não
poderão, sob quaisquer hipóteses, serem executados em áreas cuja vegetação corresponda a
estágios avançados e médios de regeneração da Mata Atlântica.
Art. 4º - O Poder Executivo Municipal constituirá organismo específico
competente para controlar a aplicação desta Lei, podendo fazê-lo de convênio. Caberá a este
organismo promover os estudos e ações, cuja base de dados deverá ser custeada pelas
empresas interessadas nos licenciamentos. A tal organismo compete:
I - elaborar o zoneamento agro-ecológico-florestal do Município de Mimoso do
Sul, em escala compatível com seus objetivos;
II — elaborar um diagnóstico da ocupação do solo, o qual refletirá as
potencialidades dos solos disponíveis;
III — receber as propostas de eucalipto ou outras essências florestais exóticas para
posterior apreciação e licenciamento;
IV — manter um banco de dados sobre o uso dos solos no Município.
Art. 6° - O Poder Executivo Municipal elaborará e incentivará a aplicação de um
projeto de recomposição de matas ciliares em todo o Município.
Art. 7º - Constitui infração para efeito da presente lei toda ação ou omissão na
inobservância dos preceitos nela estabelecidos ou na desobediência às determinações de
caráter normativo do órgão ou das autoridades administrativas competentes.
Art. 8° - Serão impostas multas de 01 (um) salário mínimo vigente, por dia, no
caso de cada infração ao disposto nos artigos da presente Lei.
Art. 9° - Os recursos oriundos do recolhimento de tais multas, serão revertidos em
subsídios para custeio e manutenção das entidades públicas ou particulares, reconhecidas por
Lei Municipal, que prestem serviços de caráter ambiental, assistencial aos menores carentes e
idosos, no território do Município.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.