"Estipula regras e normas para instalação, funcionamento e permanência no exercício de comércio ou atividade ambulante durante os festejos no Município de Mimoso do Sul e dá outras providências". (Vereadora: Denizeti de Oliveira Souza)

O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO:

Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° - Fica estabelecido o prazo máximo de 10 (dez) dias, como período adequado para instalação, permanência e remoção de comércio ou atividade ambulante por ocasião de exposições, feiras, festejos ou comemorações no Município de Mimoso do Sul. 

§ 1° - A redação de que trata o caput do artigo anterior impõe como nova regra a regularização de prazo, estabelecendo-se 3 (três) dias antecedentes ao primeiro dia oficial do evento festivo, como tempo determinado para instalação de comércios ambulantes, tais como: barracas e trailers. e ainda, 3 (três) dias posteriores ao dia do encerramento do referido evento para a remoção.

§ 2° - Em atendimento ao que preceitua o artigo 147 da Lei n° 1447/2001 fica caracterizado corno atividades ambulantes, as barracas, trailers, stands, ou assemelhados na comercialização de alimentação, brinquedos e artigos ornamentais para presentes, eletro-eletrônicos, roupas prontas, miudezas, bijuterias, plantas ou mudas. 

Art. 2° - Trata-se a referida Lei dos eventos que porventura sejam realizados nos distritos e sede deste Município.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.