O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO:
Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1° - Fica estabelecido o prazo máximo de 10 (dez) dias, como período
adequado para instalação, permanência e remoção de comércio ou atividade ambulante
por ocasião de exposições, feiras, festejos ou comemorações no Município de Mimoso
do Sul.
§ 1° - A redação de que trata o caput do artigo anterior impõe como nova
regra a regularização de prazo, estabelecendo-se 3 (três) dias antecedentes ao primeiro
dia oficial do evento festivo, como tempo determinado para instalação de comércios
ambulantes, tais como: barracas e trailers. e ainda, 3 (três) dias posteriores ao dia do
encerramento do referido evento para a remoção.
§ 2° - Em atendimento ao que preceitua o artigo 147 da Lei n° 1447/2001
fica caracterizado corno atividades ambulantes, as barracas, trailers, stands, ou
assemelhados na comercialização de alimentação, brinquedos e artigos ornamentais
para presentes, eletro-eletrônicos, roupas prontas, miudezas, bijuterias, plantas ou
mudas.
Art. 2° - Trata-se a referida Lei dos eventos que porventura sejam
realizados nos distritos e sede deste Município.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.