O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - Os artigos 66 e 99 da Lei Municipal nº 1.076/ 92, de 17 de junho de 1992, passam a viger com as seguintes redações:
"Art. 66 - A gratificação adicional por tempo de serviço será concedida ao funcionário a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício administração municipal, no percentual de 5% (cinco por cento) até o 6º (sexto) quinquênio, e de 15% (quinze por cento) no 7º (sétimo) quinquênio, limitado a 45% (quarenta e cinco por cento) e calculado sobre o valor do respectivo salário base, conforme classificação de cargos e salários ".
"§ 1º - O funcionário que já ultrapassou o limite estabelecido no caput deste artigo, no fará jus a novos percentuais, garantindo-se o direito adquirido a referida gratificação nos percentuais que estejam percebendo até a data de publicação desta Lei".
" 2º - O adicional devido a partir do dia imediato àquele em que o funcionário completar o tempo de serviço exigido".
" 3º - Na hipótese de acumulação legal, o funcionário fará jus a gratificação por ambos os cargos".
"Art. 99 - Após cada decênio ininterrupto de exercício, o
funcionário fará jus a 01 (um) mês de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo, ou a
contagem em dobro do período para fins de aposentadoria" .
Art. 2º - Fica assegurado aos funcionários municipais direito adquirido referida gratificação nos percentuais que estejam percebendo até a data da publicação desta lei, sobre o salário base.
Art. 3º - Fica revogado o artigo 102 da Lei Municipal nº 1.076/92, de 17 de junho de 1992.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.