"Dispõe sobre a imunidade de corte de árvores da arborização urbana e dá outras providências "

O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; Faço saber que a Câmara Municipal Decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º - Ficam instituídos as medidas de política administrativa em matéria de imunidade de árvores da arborização urbana deste Município. 

Art. 2° - As árvores relacionadas e classificadas como imunes de corte, são bens de interesse comum de todos os munícipes. 

Art. 3º - Ao Prefeito e aos servidores em geral, incumbe cumprir e zelar pela observância desta Lei.

Art. 4º - Fica criado o Conselho Consultivo, sob a presidência do Prefeito Municipal e composto por mais quatro membros, sendo dois apresentados pelo Poder Legislativo e dois da Comunidade local apresentados pela Associação Comercial, Industrial e Agropecuária de Mimoso do Sul-ES (ASCOMI), com a finalidade de: 

I - auxiliar o Prefeito em suas decisões

II - analisar e julgar as infrações e os casos omissos desta Lei;  

III - exercer outras atribuições correlatas. 

Art 5º - Considerando o interesse local e o disposto na legislação federal pertinente, fica declarada imune de corte por sua condição de antiguidade e beleza, a seguinte árvore:

Nome Vulgar: FICUS SP 

Família: MORACEAE Localização: à 41° 22' 03" graus de longitude e 21° 03' 47" graus de latitude, na altitude de 67 (sessenta e sete) metros, na Praça Coronel Joaquim Paiva Gonçalves, Mimoso do Sul-ES. 

Art 6° - Fica vedado, impedir ou reduzir a visibilidade das árvores imunes de corte com construções, fixação de cartazes, anúncios ou faixas, bem como o plantio de outras espécies vegetais nas suas proximidades. 

Art 7° - Fica igualmente vedado pintar ou pichar o tronco das árvores imunes de corte, bem como proceder a sua destruição ou mutilação, salvo através do Conselho Consultivo.

Art 8° - A Prefeitura Municipal será responsável diretamente pelas árvores imunes de corte quanto a: 

I - manutenção e conservação; 

II - tratamento e poda de limpeza;

III - fiscalização, autuação e vigilância permanente.

Art 9° - Constituem infrações, puníveis com multa subscrita em valor monetário ou em penalidades aplicadas, matar, lesar ou maltratar, por qualquer meio ou modo as árvores imunes de corte, relacionadas nesta Lei. 

§ 1° - A multa será aplicada concomitantemente com uma ou mais penalidades, podendo variar de 100 (cem) a 200 (duzentos) Unidades Fiscais do Município, sendo graduada conforme a gravidade da infração cometida. 

§ 2° - O valor da multa será sempre revertido em prol dos verdes urbanos. 

§ 3° - As penalidades serão aplicadas de acordo com a gravidade do ato praticado, sendo: 

I - trabalho gratuito nos verdes públicos, no mínimo 15 dias

II - fornecimento de mudas da espécie vegetal afetada, no mínimo 100 (cem) mudas.

§ 4° - Na reincidência a multa ou a penalidade será aplicada em dobro.

Art. 10 - São autoridades competentes para lavrar o auto de infração, os funcionários municipais designados para a atividade de fiscalização. 

Art. 11 - A multa não paga no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data da ciência ao infrator, será inscrita na dívida ativa do Município.

Art. 12 - A penalidade não cumprida conforme a determinação do Prefeito, constituirá contravenção penal, passando daí, a ser regida pelo Código Penal.  

Art. 13 - O infrator terá o prazo de cinco dias, contados da ciência da lavratura da infração, para apresentar defesa.

Parágrafo Único - Julgada improcedente ou não apresentada a defesa no prazo previsto neste artigo, será imposta a multa ou penalidade ao infrator. 

Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.