O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO;
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciona a seguinte lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° - Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal de Desenvolvimento Sustentável
e as normas gerais para a sua correta aplicação.
Art. 2° - A Política Municipal de Desenvolvimento Sustentável está centrada no
trinômio: Integração - Sustentabilidade - Viabilidade Econômico-Social.
Art. 3° - A atenção ao Desenvolvimento Sustentável no Município de Mimoso do
Sul é feita em consonância com as diretrizes aprovadas pelo Consórcio de Municípios, pelo Comitê
da Bacia Hidrográfica do Rio Itabapoana ou, ainda por demais órgãos de gestão e desenvolvimento,
promovendo os interesses locais e buscando a integração em nível regional.
Art. 4° - A implementação da Política de Desenvolvimento Sustentável tem como
pressuposto a articulação, a participação e o compromisso das instâncias organizadas da sociedade
civil, bem como dos poderes públicos constituídos.
Art. 5° - A implementação da Política de Desenvolvimento Sustentável dar-se-á de
forma gradativa, respeitando as peculiaridades sócio-econômicas locais e regionais.
Parágrafo Único - Caberá ao poder público municipal, através da Prefeitura
Municipal. seus órgãos, intercâmbios e parcerias formadas para a implementação dessa política,
nutrir esforços para o atendimento a produtores e empresários, com o objetivo de fomentar o
desenvolvimento sustentável, articulando dados, prestando assistência técnica e informações, além
de estudos de viabilidade de propostas e projetos.
Art. 6° - Caberá ao Conselho Municipal para o Desenvolvimento Sustentável, propor diretrizes, orientações e normas técnicas, acerca da organização e funcionamento das ações públicas municipais a fim de atender ao estabelecido nos artigos 2°, 3°, 4° e 5° dessa Lei.
TITULO II
DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 7° - A Política de Desenvolvimento Sustentável será formulada pelo Conselho
Municipal de Desenvolvimento Sustentável, órgão único colegiado, representativo dos poderes
constituídos e da sociedade local.
Art. 8° - A Política de Desenvolvimento Sustentável será implementada pelos
seguintes instrumentos:
I - Planos Municipais de Políticas Públicas;
II - Orçamento Municipal alocado nas diversas Secretarias;
III - Deliberações Legislativas estabelecidas pela Câmara Municipal;
IV - Planos estratégicos de desenvolvimento regional, sob a responsabilidade de
entes federais e estaduais;
V - Conjunto de normas que disciplinam as ações de desenvolvimento, com
interfaces ambiental e produtiva.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
Seção I
Da Criação e Natureza do Conselho
Art. 9° - Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável como
órgão consultivo e orientador da implementação da respectiva política.
Art. 10 - Compete ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável:
I - Formular a Política Municipal de Desenvolvimento Sustentável através da
integração das diversas políticas básicas de desenvolvimento, agricultura e pecuária, meio ambiente,
educação, saúde, profissionalização e outras, assegurando-se em todas a dignidade, a participação
da sociedade, a adequação local e fortalecimento dos núcleos produtivos economicamente viáveis;
II - Zelar pela execução dessa política, atendidas as peculiaridades dos diversos
níveis de desenvolvimento de cada uma das comunidades dos bairros ou da zona rural ou urbana em
que se localizem;
III - Formular as prioridades a serem incluídas no planejamento estratégico
municipal, em tudo que se refira ou possa afetar o desenvolvimento econômico local e regional;
IV - Indicar critérios e formas de fiscalização ao Executivo Municipal a fim de ver
implementadas suas orientações e diretrizes.
V - Registrar toda e qualquer iniciativa de produção, seja particular ou de caráter
comunitário, a fim de possibilitar apoio técnico e orientação para a implementação dessa política,
fazendo cumprir o que estabelecem as normas para o desenvolvimento Sustentável.
VI - Implantar um Núcleo de Assessoria Técnica capaz de auxiliar o Conselho na
formulação de diretrizes e orientações, elaboração e acompanhamento de programas e projetos, bem
como na integração das ações das diversas secretarias municipais e entidades civis.
Seção II
Da Presidência
Art. 11 - A Presidência do Conselho será exercida pelo Prefeito Municipal, sendo
que em seus impedimentos será o seu exercício conferido ao Vice-Prefeito.
Seção III
Dos Membros do Conselho
Art. 12 - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável é composto de
membros natos e membros eleitos, de forma paritária.
Parágrafo Único - Para efeito da paridade tratada no caput, exclui-se a Presidência
do Conselho.
Art. 13 - São membros natos:
I - Prefeito Municipal;
II - Presidente dá Câmara de Vereadores
III - 01 (um) representante titular com seu respectivo suplente de cada Secretaria
Municipal, a saber:
a) Secretaria Municipal de Administração;
b) Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;
c) Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
d) Secretaria Municipal de Planejamento, de Agricultura, de Desenvolvimento
Rural Sustentável e Meio Ambiente;
e) Secretaria Municipal de Esporte, Turismo e Lazer;
f) Secretaria Municipal de Ação Social;
g) Secretaria Municipal de Saúde;
h) Secretaria Municipal de Finanças;
i) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Industrial, Comercial e Urbano;
j) Secretaria Municipal de Infra-Estrutura Rural.
Art. 14 - São membros eleitos:
I - 01 (um) representante com seu respectivo suplente dos Conselhos Municipais e
Comunitários, de Políticas Públicas;
II - 01 (um) representante com seu respectivo suplente dos segmentos da sociedade
civil, a saber:
a) Segmentos Religiosos de Mimoso do Sul;
b) ONGs;
c) MEEF - Movimento Estudar e Evitar Farmacodependência;
d) Associações de Moradores;
e) Associações de Mulheres;
f) Associações de Produtores Rurais;
g) Associação de Deficientes de Mimoso do Sul - ADEMS;
h) Sindicatos;
i) Entidades Prestadoras de Serviços;
j) ASCOMI - Associação Comercial, Industrial e Agropecuária de Mimoso do Sul.
Art. 15 - A função de membro do Conselho é considerada de interesse público
relevante e não será remunerada.
Art. 16 - Estará impedido de ocupar as funções de membro do Conselho aquele que for condenado por sentença irrecorrível pela prática de qualquer delito, seja penal ou cível
Parágrafo Único - A exigência transcrita no caput se estende aos membros do
Núcleo de Assessoria Técnica deste Conselho.
Seção IV
Do Núcleo de Assessoria Técnica
Art. 17 - Fica criado o Núcleo de Assessoria Técnica, vinculado ao Conselho
Municipal de Desenvolvimento Sustentável, que terá como objetivo:
I - Elaboração de projetos e programas a partir ds demandas e orientações
apresentadas pelos membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável;
II - Assessoria Técnica às reuniões ordinárias e extraordinárias, bem como quando
convocados por quaisquer de seus membros.
Seção V
Dos membros e da competência do Núcleo de Assessoria Técnica
Art. 18 - O Núcleo será composto de, no mínimo três membros, sendo seu número
definido no regimento interno, indicados pelo Presidente do Conselho Municipal de Desenvolvimento
Sustentável, referendados pelo Conselho, para uma gestão de dois anos, podendo ser reindicado
apenas uma vez, sendo escolhidos, ainda, dois suplentes.
Art. 19 - Os membros do Núcleo poderão ou não serem funcionários da
administração pública municipal, sendo que sua remuneração, quando houver, seguirá os níveis do
funcionalismo para nível superior, instituída pela Prefeitura Municipal.
CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO E DAS FINANÇAS
Seção I
Da origem
Art. 20 - Será criada através de norma específica, rubrica orçamentária para atender
a implementação dessa política, a ser executada de forma conjunta pelos órgãos do executivo
municipal, ou por entidades civis, através de contratos e convênios.
Art. 21 - Somam-se aos recursos específicos do orçamento municipal, aqueles
captados pelo Município através de convênios, contratos ou por doações, que tenham por objeto a
implementação da Política de Desenvolvimento Sustentável.
Seção II
Dos Controles e Registros
Art. 22 - O Controle e Registro dos recursos será exercido por cada uma das
Secretarias, através de mecanismos de execução orçamentária próprios.
Art. 23 - Será elaborado, ao final de cada ano, relatório orçamentário e financeiro
específico das ações executadas a partir das diretrizes e orientações aprovadas pelo Conselho
Municipal de Desenvolvimento Sustentável.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 24 - No prazo máximo de 15 dias da publicação desta Lei, por convocação do
Chefe do poder Executivo Municipal, os órgãos e organizações a que se referem o artigo 9° se
reunirão para elaborar o Regimento Interno do Conselho Municipal para o Desenvolvimento
Sustentável.
Art. 25 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar para as
despesas iniciais decorrentes do cumprimento desta Lei, no valor de até R$ 10.000,00 (dez mil
reais)
Art. 26 - Remetem-se para o Regimento Interno quaisquer outras questões
operacionais na implementação desta Política, desde que não infrinja conteúdo expresso nesta lei.
Art. 27 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.