O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder Bolsas de Estudo aos Estudantes de Nível
Universitário, residentes no Município cuja renda familiar seja inferior a 03 (três) salários mínimos vigentes.
Parágrafo único - A comprovação de residência e de renda
familiar poder ser feita respectivamente pela apresentação de
talão de água, energia e/ou IPTU e a renda familiar ser mediante declaração de bens ou declaração fornecida por pessoas
idôneas.
Art. 2º - Para ter direito a Bolsa de Estudo, o estudante dever requerer junto a Prefeitura Municipal sua liberação,
anexando para tanto, a comprovação de matrícula e a documentação necessária.
Art. 3º - Compete ao setor de Assistência Social, a análise e julgamento da solicitação promovendo a verificação dos
documentos apresentados a fim de verificar a sua veracidade.
Art. 4º - A concesso da Bolsa de Estudo é facultativa
cabendo ao Chefe do Poder Executivo autorizar ou não a concessão.
Art. 5º - A concessão de Bolsas de Estudo de que trata o
artigo 1º desta Lei será somente 30% (trinta por cento) e até o dia 31 de dezembro de 1996.
Art. 6º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta dos recursos orçamentários alocados no orçamento vigente.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas às disposições em contrário.