O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°- A concessão ou renovação da licença para funcionamento de empresas
cujas atividades possam comprometer a preservação do meio ambiente vinculado às margens
dos mananciais de água do Município, fica condicionada ao atendimento das exigências
desta Lei e demais normas estaduais e federais pertinentes.
§ 1º O Poder Executivo determinará a vistoria da área objeto do requerimento,
com vistas à conferência das informações prestadas.
§ 2° Serão indeferidos os requerimentos quando:
I - for comprovado o prejuízo que a atividade da empresa possa acarretar ao
meio ambiente;
II - a área a ser explorada situar-se a menos de 50 m (cinquenta metros) da faixa
mínima de vegetação permanente prevista na legislação federal.
§ 3° O Poder Executivo Municipal poderá rever o indeferimento, caso a empresa
interessada tome as providências, no sentido de adequar-se às exigências desta Lei.
Art. 2° - As licenças já concedidas pela Prefeitura Municipal serão revistas com
base nos critérios estabelecidos nesta Lei.
§ 1° As empresas enquadradas no artigo anterior, terão o prazo de 60 (sessenta)
dias, contados da publicação desta Lei, para em conjunto com a municipalidade, ajustar suas
atividades às suas exigências.
§ 2° As empresas que não atenderem ao disposto no parágrafo anterior, terão
sua licença sumariamente cassada.
§ 3° Sem embargo da punição prevista no parágrafo anterior, a Prefeitura
Municipal aplicará as sanções previstas nas normas pertinentes em vigor.
Art. 3° - Para fiscalizar o cumprimento desta Lei, o Poder Executivo fica
autorizado a criar o "órgão municipal de defesa do meio ambiente", que atuará juntamente
com o órgão congênere da esfera estadual.
Art. 4° - O Poder Executivo Municipal, mediante convênio com o órgão de
defesa do meio ambiente do Estado e com a participação dos proprietários do local onde a
exploração nociva já tenha sido efetivada, providenciará a recomposição e reflorestamento
da faixa mínima de vegetação permanente de que trata a legislação federal.
Art. 5° - A presente Lei será regulamentada pelo Executivo Municipal, no prazo
de 60 (sessenta) dias, contados da sua publicação.
Art. 6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.