"Dispõe sobre a realização de exames oftalmológicos nos alunos da Rede Municipal de Ensino e dá outras providências"

O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1° - Todos os estabelecimentos escolares da Redç Municipal de Ensino deste Município, à partir do próximo ano letivo, promoverão o encaminhamento dos alunos matriculados, para que sejam submetidos a exames oftalmológicos. 

Art. 2° - O Poder Executivo Municipal, ouvidas as Secretarias Municipais de Educação e Saúde, regulamentará a apresente lei, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da sua publicação, dispondo sobre os necessários convênios a serem celebrados com os órgãos da saúde pública, visando a realização dos referidos exames.

Art. 3° - Os exames oftalmológicos de que trata o artigo anterior, devem incluir os que possam detectar ambliopia, estrabismo, miopia, astigmatismo e outras doenças que possam causar danos aos olhos das crianças e, consequentemente, perda ou prejuízo da visão. 

Art. 4° - Para o cumprimento da exigência desta Lei, no ato da matrícula, a secretaria da escola fará a triagem dos alunos, encaminhando-os para o exame.

Art. 5°- Nos casos em que forem detectados quaisquer tipos de doenças que possam causar prejuízo da visão, o aluno deverá ser encaminhado para tratamento, sendo feita, pela escola, a notificação aos pais ou responsáveis, para que tomem as medidas necessárias. 

Parágrafo Único - A escola fará empenho constante, para que os tratamentos sejam efetuados, enviando os casos detectados para a Secretaria Municipal de Saúde, através de seus órgãos conveniados existentes no Município, e esta, por sua vez, encaminhará relatório à escola, dando ciência das medidas tomadas, no que se refere ao tratamento.

Art. 6° - Por ocasião da transferência de alunos, de uma para outra escola da Rede Municipal de Ensino , deverá constar no formulário da referida transferência, se o aluno já foi submetido a exames oftalmológicos, se está em tratamento ou se já o concluiu.

Art. 7°- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.