O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Todos os estabelecimentos escolares da Redç Municipal de Ensino deste
Município, à partir do próximo ano letivo, promoverão o encaminhamento dos alunos
matriculados, para que sejam submetidos a exames oftalmológicos.
Art. 2° - O Poder Executivo Municipal, ouvidas as Secretarias Municipais de
Educação e Saúde, regulamentará a apresente lei, no prazo de 90 (noventa) dias, contados
da sua publicação, dispondo sobre os necessários convênios a serem celebrados com os
órgãos da saúde pública, visando a realização dos referidos exames.
Art. 3° - Os exames oftalmológicos de que trata o artigo anterior, devem incluir os
que possam detectar ambliopia, estrabismo, miopia, astigmatismo e outras doenças que
possam causar danos aos olhos das crianças e, consequentemente, perda ou prejuízo da
visão.
Art. 4° - Para o cumprimento da exigência desta Lei, no ato da matrícula, a
secretaria da escola fará a triagem dos alunos, encaminhando-os para o exame.
Art. 5°- Nos casos em que forem detectados quaisquer tipos de doenças que
possam causar prejuízo da visão, o aluno deverá ser encaminhado para tratamento, sendo
feita, pela escola, a notificação aos pais ou responsáveis, para que tomem as medidas
necessárias.
Parágrafo Único - A escola fará empenho constante, para que os tratamentos
sejam efetuados, enviando os casos detectados para a Secretaria Municipal de Saúde,
através de seus órgãos conveniados existentes no Município, e esta, por sua vez,
encaminhará relatório à escola, dando ciência das medidas tomadas, no que se refere ao
tratamento.
Art. 6° - Por ocasião da transferência de alunos, de uma para outra escola da Rede
Municipal de Ensino , deverá constar no formulário da referida transferência, se o aluno já
foi submetido a exames oftalmológicos, se está em tratamento ou se já o concluiu.
Art. 7°- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.