O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
LEI MUNICIPAL DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES E PRINCÍPIOS
Art. 1º - A Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado, Política de Seguridade Social no contributiva.
Art. 2º - Respeito a dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao direito à benefícios e serviços de qualidade, sem discriminação de qualquer natureza vedando-se qualquer comprovação
vexatória de necessidade.
Art. 3º - Universalização dos direitos sociais, a fim de
tornar o destinatário da aço assistencial alcançável pelas demais políticas.
Parágrafo único - A Assistência Social realiza-se de forma integrada às demais políticas, visando o enfrentamento da
pobreza, ao provimento de condições para atender as eventuais
incertezas sociais e a universalização dos direitos sociais.
Art. 4º - Participação da população, através de organizações representativas, na formulação das políticas e controle
das ações em todos os níveis. Primazia da responsabilidade do município na
execução da política de Assistência Social.
CAPÍTULO II
OBJETIVOS
Art. 5º- Proteção a família, maternidade, a infância à adolescência e à velhice, através da execução de benefícios , de serviços, programas e projetos condizentes.
Art. 6º- Promoção da integridade ao mercado de trabalho.
Art. 7º - Garantia do atendimento dos benefícios eventuais, através do pagamento do auxílio natalidade e funeral.
CAPÍTULO III
Art. 8º- Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social - C.M.A.S. - órgão superior de deliberação colegiada, vinculada estrutura do órgão da administração pública
municipal, responsável pela coordenação e execução da política local de Assistência Social, cujo os membros terão mandato
de 2 (dois) anos permitida uma única recondução, por igual período.
Art. 9º - O Conselho unia instância deliberativa e participativa, de caráter permanente e composição partidária entre
o governo e sociedade civil.
Art. 10 - O Conselho Municipal de Assistência Social é composto por 18 (dezoito) membros e respectivos suplentes, cujos nomes são indicados ao órgão da administração pública municipal responsável pela execução da política municipal de assistência social, de acordo com os seguintes critérios:
I - 09 (nove) representantes governamentais indicados pelo Poder Executivo. (Anexo I).
II - 09 (nove) representantes da sociedade civil, escolhidos em seu fóro próprio, sobre a fiscalização do Ministério Público. (Anexo I).
Parágrafo único - São representantes da socidade civil os usuários, as 0rganizações Não Governamentais (ONG's) de Assistência Social e entidades representativas de categorias profissionais.
O Conselho Municipal de Assistência Social ser presidido por um de seus integrantes, eleito entre
seus membros para mandato de 1 (um) ano, permitida uma única
recondução por igual período.
III- O Conselho Municipal de Assistência Social, contará com uma secretaria executiva a qual ter sua estrutura
disciplinada em ato do Poder Executivo.
CAPÍTULO IV
Art. 11 - Atribuições do Conselho Municipal de Assistência Social:
I - Definir e avaliar a Política Municipal de Assistência Social, e fixar diretrizes a serem observadas na
elaboração do Plano de Assistência Social para o Município de
Mimoso do Sul.
II - Opinar na elaboração do Plano Municipal de Assistência Social.
III - Estabelecer normas para efetuar cadastro das
entidades e organizações de Assistência Social no Município
de Mimoso do Sul.
Parágrafo único - Consideram-se entidades e organizações de Assistência Social, aquelas que prestam, sem fins lucrativos atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta lei, bem como as que atuam na defesa e garantia dos seus direitos.
IV - Normatizar as ações, regular a prestação de serviços de natureza pública e privada e regulamentar critérios de
funcionamento das entidades e organizações de assistência social
do Município de Mimoso do Sul.
Parágrafo único - Solicitar ao Poder Executivo, sempre que
necessário a realização e/ou atualização do diagnóstico sobre a
situação local na área da assistência social.
V - Efetuar a inscrição e aprovar os programas de
Assistência Social das Organizações Não Governamentais (ONG's)
e Organizações Governamentais (OG's) no Município de Mimoso do
Sul.
VI - Fiscalizar as entidades e organizações de Assistência Social no Município de Mimoso do Sul.
VII- Cancelar o Registro das entidades assistenciais que incorrerem de em irregularidades na aplicação dos recursos que lhes forem repassados pelos poderes públicos e não obedecerem os princípios da Lei Orgânica da Assistência Social e da
presente lei.
VIII - Divulgar os benefícios, serviços, programas e
projetos assistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo
poder público, e dos critérios para sua concessão.
IX - Orientar e fiscalizar o Fundo Municipal de Assistência Social.
Opinar sobre o Orçamento Municipal destinado à Assistência Social.
X - Aprovar valores e critérios de transferência e aplicação de recursos financeiros entidades no governamentais e governamentais de Assistência Social.
Deliberar sobre a aplicação dos recursos financeiros destinados Assistência Social.
Analisar e aprovar os balancetes mensais e o
balancete anual do Fundo Municipal de Assistência Social.
XI - Convocar de 2 (dois) em 2 (dois) anos a Conferência Municipal de Assistência Social, avaliar e propor alternativas para aperfeiçoamento da Política Municipal de Assistência Social.
XII - Propor novas normas legislativas e alterações na
legislação municipal em vigor para melhor execução da política de Assistência Social.
XIII - Promover e assegurar recursos financeiros e técnicos para capacitação e reciclagem permanente das pessoas que
atuam na área de assistência.
XIV - Convocar sempre que necessário assessoria técnica especializada que forneça esclarecimentos e subsídios para
as questões pertinentes.
XV - Manter intercâmbio com entidades federais, estaduais e municipais que atuem na área de Assistência Social e
solicitar assessoria s instituições públicas das diversas esferas.
XVI - Convocar Secretários e outros dirigentes municipais, prestar informações, esclarecimentos sobre as ações e
procedimentos que afetem a política municipal de Assistência
Social.
XVII - Articular-se com os demais Conselhos Municipais das políticas públicas para a plena execução da política
de Assistência Social.
XVIII- Incentivar a realização de estudos e pesquisas
na área da Assistência Social, sugerir medidas de controle e
avaliação.
XIX - Elaborar e deliberar sobre seu regimento interno.
XX - Preparar a organização de eleições dos Conselhos
subsequentes.
XXI - Exercer outras atribuições que lhe forem delegadas por lei.
Parágrafo único - A função de membro do Conselho Municipal
de Assistência Social considerada de interesse público relevante e no ser remunerada.
CAPÍTULO V
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Seção I
Art. 12 - Conceder o pagamento de auxílio natalidade e funeral às famílias cuja renda per capita seja inferior a 1 (um)
salário mínimo.
Art. 13 - Poderá ser estabelecido outros benefícios eventuais para atender necessidades advindas de situações de vulnerabilidade temporária, com prioridade para criança, família, idoso a pessoa portadora de deficiência, a gestante e a nutriz e
nos casos de calamidade pública previamente aprovado pelo Conselho.
Seção II
SERVIÇOS E PROJETOS
Art. 14 - Deverão ser criados e estabelecidos em lei, de
acordo com as necessidades e realidade do Município de Mimoso do
Sul.
CAPÍTULO VI
FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 15 - Fica criado o Fundo Municipal para Assistência
Social como mecanismo de financiamento dos benefícios, programas, serviços, projetos, estabelecidos nesta lei, que ser aplicado de acordo com as deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social.
Seção I
DA CONSTITUIÇÃO DO FUNDO
Art. 16 - O Fundo de que trata o artigo anterior será constituído pelos seguintes recursos:
I - Dotações a serem consignadas anualmente na lei
orçamentária do município, destinada a execução das ações de
Assistência Social.
II - Transferência da União através do Fundo Nacional de Assistência Social (F.N.A.S.).
III - Transferência de recurso do Governo Estadual a
auxílios, contribuições e legados que lhe venham ser destinados.
IV - Doações.
V - Recursos de Convênios.
VI - Outros recursos de qualquer natureza que lhe
forem destinados.
VII - Rendas eventuais, inclusive as resultantes de
depósitos e aplicações financeiras, respeitando a legislação vigente.
Seção II
COMPETÊNCIA DO FUNDO
Art. 17 - Compete ao Fundo Municipal de Assistência Social:
I - Registrar os recursos orçamentários oriundos
do Município, do Estado e da União.
II - Registrar os recursos oriundos de convênios a
doações e outros.
III - Manter o controle escritural dos recursos financeiros.
IV - Liberar recursos a serem aplicados em benefícios de projetos, programas e serviços relativos à Assistência Social previamente deliberados pelo Conselho.
V - Administrar os recursos específicos de que se
trata o ítem anterior.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 18 - O Poder Executivo Municipal terá o prazo de 120
(cento e vinte) dias para elaborar e apresentar do Conselhos
Municipal de Assistência Social a Política Municipal de Assistência Social.
Art. 19 - As resoluções do Conselho Municipal de Assistência Social só terão validade se aprovadas pela maioria absoluta de seus membros, e se tornarão de cumprimento obrigatório
após a sua publicação na imprensa local.
Art. 20 - O primeiro Conselho Municipal a partir da data
de posse de seus membros, terá o prazo máximo de 60 (sessenta )
dias para elaboras o seu Regimento Interno, que dispor sobre
seu funcionamento e atribuições de sua diretoria e demais conselheiros.
Art. 21 - Caberá à administração pública municipal dotar
o Conselho de infra-estrutura necessária para o desempenho de
suas atribuições e funcionamento.
Art. 22 - O Poder Executivo regulamentar esta lei no
prazo de 30 (trinta) dias, a partir de sua publicação.
Art. 23 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 24 - Revogam-se às disposições em contrário.