"Dispõe sobre Política Municipal de Assistência Social e Cria o Conselho Municipal de Assistência Social e o Fundo Municipal de Assistência Social".

O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO;

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 

LEI MUNICIPAL DA ASSISTÊNCIA SOCIAL 

CAPÍTULO I 

DAS DEFINIÇÕES E PRINCÍPIOS 

Art. 1º - A Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado, Política de Seguridade Social no contributiva.  

Art. 2º - Respeito a dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao direito à benefícios e serviços de qualidade, sem discriminação de qualquer natureza vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade. 

Art. 3º - Universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da aço assistencial alcançável pelas demais políticas.

Parágrafo único - A Assistência Social realiza-se de forma integrada às demais políticas, visando o enfrentamento da pobreza, ao provimento de condições para atender as eventuais incertezas sociais e a universalização dos direitos sociais.

Art. 4º - Participação da população, através de organizações representativas, na formulação das políticas e controle das ações em todos os níveis. Primazia da responsabilidade do município na execução da política de Assistência Social.

CAPÍTULO II 

OBJETIVOS 

Art. 5º- Proteção a família, maternidade, a infância à  adolescência e à velhice, através da execução de benefícios , de serviços, programas e projetos condizentes. 

Art. 6º- Promoção da integridade ao mercado de trabalho. 

Art. 7º - Garantia do atendimento dos benefícios eventuais, através do pagamento do auxílio natalidade e funeral.

CAPÍTULO III

Art. 8º- Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social - C.M.A.S. - órgão superior de deliberação colegiada, vinculada estrutura do órgão da administração pública municipal, responsável pela coordenação e execução da política local de Assistência Social, cujo os membros terão mandato de 2 (dois) anos permitida uma única recondução, por igual período. 

Art. 9º - O Conselho unia instância deliberativa e participativa, de caráter permanente e composição partidária entre o governo e sociedade civil.

Art. 10 - O Conselho Municipal de Assistência Social é  composto por 18 (dezoito) membros e respectivos suplentes, cujos nomes são indicados ao órgão da administração pública municipal responsável pela execução da política municipal de assistência social, de acordo com os seguintes critérios:  

I - 09 (nove) representantes governamentais indicados pelo Poder Executivo. (Anexo I).

II - 09 (nove) representantes da sociedade civil, escolhidos em seu fóro próprio, sobre a fiscalização do Ministério Público. (Anexo I). 

Parágrafo único - São representantes da socidade civil os usuários, as 0rganizações Não Governamentais (ONG's) de Assistência Social e entidades representativas de categorias profissionais.

O Conselho Municipal de Assistência Social ser presidido por um de seus integrantes, eleito entre seus membros para mandato de 1 (um) ano, permitida uma única recondução por igual período.

III- O Conselho Municipal de Assistência Social, contará com uma secretaria executiva a qual ter sua estrutura disciplinada em ato do Poder Executivo. 

CAPÍTULO IV

Art. 11 - Atribuições do Conselho Municipal de Assistência Social:  

I - Definir e avaliar a Política Municipal de Assistência Social, e fixar diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano de Assistência Social para o Município de Mimoso do Sul. 

II - Opinar na elaboração do Plano Municipal de Assistência Social. 

III - Estabelecer normas para efetuar cadastro das entidades e organizações de Assistência Social no Município de Mimoso do Sul. 

Parágrafo único - Consideram-se entidades e organizações de Assistência Social, aquelas que prestam, sem fins lucrativos atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta lei, bem como as que atuam na defesa e garantia dos seus direitos.

IV - Normatizar as ações, regular a prestação de serviços de natureza pública e privada e regulamentar critérios de funcionamento das entidades e organizações de assistência social do Município de Mimoso do Sul.

Parágrafo único - Solicitar ao Poder Executivo, sempre que necessário a realização e/ou atualização do diagnóstico sobre a situação local na área da assistência social.  

V - Efetuar a inscrição e aprovar os programas de Assistência Social das Organizações Não Governamentais (ONG's) e Organizações Governamentais (OG's) no Município de Mimoso do Sul.

VI - Fiscalizar as entidades e organizações de Assistência Social no Município de Mimoso do Sul.

VII- Cancelar o Registro das entidades assistenciais que incorrerem de em irregularidades na aplicação dos recursos que lhes forem repassados pelos poderes públicos e não obedecerem os princípios da Lei Orgânica da Assistência Social e da presente lei. 

VIII - Divulgar os benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo poder público, e dos critérios para sua concessão. 

IX - Orientar e fiscalizar o Fundo Municipal de Assistência Social.

Opinar sobre o Orçamento Municipal destinado à  Assistência Social.


X - Aprovar valores e critérios de transferência e aplicação de recursos financeiros entidades no governamentais e governamentais de Assistência Social.

Deliberar sobre a aplicação dos recursos financeiros destinados Assistência Social. 

Analisar e aprovar os balancetes mensais e o balancete anual do Fundo Municipal de Assistência Social.  

XI - Convocar de 2 (dois) em 2 (dois) anos a Conferência Municipal de Assistência Social, avaliar e propor alternativas para aperfeiçoamento da Política Municipal de Assistência Social. 

XII - Propor novas normas legislativas e alterações na legislação municipal em vigor para melhor execução da política de Assistência Social. 

XIII - Promover e assegurar recursos financeiros e técnicos para capacitação e reciclagem permanente das pessoas que atuam na área de assistência.

XIV - Convocar sempre que necessário assessoria técnica especializada que forneça esclarecimentos e subsídios para as questões pertinentes.  

XV - Manter intercâmbio com entidades federais, estaduais e municipais que atuem na área de Assistência Social e solicitar assessoria s instituições públicas das diversas esferas.  

XVI - Convocar Secretários e outros dirigentes municipais, prestar informações, esclarecimentos sobre as ações e procedimentos que afetem a política municipal de Assistência Social. 

XVII - Articular-se com os demais Conselhos Municipais das políticas públicas para a plena execução da política de Assistência Social. 

XVIII- Incentivar a realização de estudos e pesquisas na área da Assistência Social, sugerir medidas de controle e avaliação. 

XIX - Elaborar e deliberar sobre seu regimento interno.

XX - Preparar a organização de eleições dos Conselhos subsequentes. 

XXI - Exercer outras atribuições que lhe forem delegadas por lei.

Parágrafo único - A função de membro do Conselho Municipal de Assistência Social considerada de interesse público relevante e no ser remunerada. 

CAPÍTULO V

DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS 

Seção I 

Art. 12 - Conceder o pagamento de auxílio natalidade e funeral às famílias cuja renda per capita seja inferior a 1 (um) salário mínimo. 

Art. 13 - Poderá ser estabelecido outros benefícios eventuais para atender necessidades advindas de situações de vulnerabilidade temporária, com prioridade para criança, família, idoso a pessoa portadora de deficiência, a gestante e a nutriz e nos casos de calamidade pública previamente aprovado pelo Conselho. 

Seção II

SERVIÇOS E PROJETOS

Art. 14 - Deverão ser criados e estabelecidos em lei, de acordo com as necessidades e realidade do Município de Mimoso do Sul. 

CAPÍTULO VI 

FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 15 - Fica criado o Fundo Municipal para Assistência Social como mecanismo de financiamento dos benefícios, programas, serviços, projetos, estabelecidos nesta lei, que ser aplicado de acordo com as deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social.  

Seção I  

DA CONSTITUIÇÃO DO FUNDO

Art. 16 - O Fundo de que trata o artigo anterior será  constituído pelos seguintes recursos: 

I - Dotações a serem consignadas anualmente na lei orçamentária do município, destinada a execução das ações de Assistência Social. 

II - Transferência da União através do Fundo Nacional de Assistência Social (F.N.A.S.).

III - Transferência de recurso do Governo Estadual a auxílios, contribuições e legados que lhe venham ser destinados.  

IV - Doações.

V - Recursos de Convênios. 

VI - Outros recursos de qualquer natureza que lhe forem destinados. 

VII - Rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações financeiras, respeitando a legislação vigente.

Seção II  

COMPETÊNCIA DO FUNDO

Art. 17 - Compete ao Fundo Municipal de Assistência Social:

I - Registrar os recursos orçamentários oriundos do Município, do Estado e da União. 

II - Registrar os recursos oriundos de convênios a doações e outros.  

III - Manter o controle escritural dos recursos financeiros. 

IV - Liberar recursos a serem aplicados em benefícios de projetos, programas e serviços relativos à Assistência Social previamente deliberados pelo Conselho.

V - Administrar os recursos específicos de que se trata o ítem anterior. 

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 18 - O Poder Executivo Municipal terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias para elaborar e apresentar do Conselhos Municipal de Assistência Social a Política Municipal de Assistência Social. 

Art. 19 - As resoluções do Conselho Municipal de Assistência Social só terão validade se aprovadas pela maioria absoluta de seus membros, e se tornarão de cumprimento obrigatório após a sua publicação na imprensa local.

Art. 20 - O primeiro Conselho Municipal a partir da data de posse de seus membros, terá o prazo máximo de 60 (sessenta ) dias para elaboras o seu Regimento Interno, que dispor sobre seu funcionamento e atribuições de sua diretoria e demais conselheiros. 

Art. 21 - Caberá à administração pública municipal dotar o Conselho de infra-estrutura necessária para o desempenho de suas atribuições e funcionamento.

Art. 22 - O Poder Executivo regulamentar esta lei no prazo de 30 (trinta) dias, a partir de sua publicação. 

Art. 23 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.  

Art. 24 - Revogam-se às disposições em contrário.