Art. 1º - As repartições públicas municipais que atendam o público, darão
atendimento preferencial e prioritário às pessoas da terceira idade e deficientes, onde a
espera e sujeição às filas lhes causem desconforto e constrangimento, e às gestantes,
com a devida comprovação.
Parágrafo Único - A preferência e a prioridade estabelecidas no "caput" deste artigo, compreendem a não sujeição às filas comuns, além de outras medidas que tornem ágil e fácil o atendimento e a prestação de serviço
Art. 2° - Nas repartições da área da saúde, se sobrepõem ao atendimento mencionado no artigo anterior, os casos de emergência.
Art. 3°- As repartições públicas municipais que atendam o público, deverão
manter, em local bem visível de suas dependências, placas com os seguintes dizeres:"
IDOSOS, DEFICIENTES E GESTANTES, TEM ATENDIMENTO PREFERENCIAL LEI MUNICIPAL N° ......".
Art. 4°- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.