"Dispõe sobre o atendimento preferencial às pessoas da terceira idade, deficientes e gestantes em repartições públicas municipais e dá outras providências".

Art. 1º - As repartições públicas municipais que atendam o público, darão atendimento preferencial e prioritário às pessoas da terceira idade e deficientes, onde a espera e sujeição às filas lhes causem desconforto e constrangimento, e às gestantes, com a devida comprovação. 

Parágrafo Único - A preferência e a prioridade estabelecidas no "caput" deste artigo, compreendem a não sujeição às filas comuns, além de outras medidas que tornem ágil e fácil o atendimento e a prestação de serviço

Art. 2° - Nas repartições da área da saúde, se sobrepõem ao atendimento mencionado no artigo anterior, os casos de emergência.

Art. 3°- As repartições públicas municipais que atendam o público, deverão manter, em local bem visível de suas dependências, placas com os seguintes dizeres:" IDOSOS, DEFICIENTES E GESTANTES, TEM ATENDIMENTO PREFERENCIAL LEI MUNICIPAL N° ......". 

Art. 4°- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.