"AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ADQUIRIR ÁREA PARA CRIAÇÃO DO PÓLO INDUSTRIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO;

  Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a adquirir áreas de terras neste Município, destinado à criação do Pólo Industrial, para instalação de empresas. 

Art. 2º - A empresa que vier se instalar na área destinada ao Pólo Industrial, obter por doação a área necessária para suas instalações, ficando isenta do pagamento de Impostos Sobre Serviços de qualquer natureza por um período de 03 (três) anos, sendo a isenção nos 03 (três) anos seguintes de 50% ( cinquenta por cento). 

Art. 3º - As empresas interessadas em instalar-se na área do Município deverão comprovar junto ao Poder Executivo a me inexistência de débitos ante às repartições Federal, Estadual e Municipal, além de estarem previamente cadastradas no órgão competente da Prefeitura Municipal de Mimoso do Sul- ES. 

PARÁGRAFO ÚNICO - Deverão as empresas, para obter os benefícios desta Lei, apresentar, ainda, projetos estruturais e econômicos relativos a atividade que pretendam desenvolver. 

Art. 4º - As doações de áreas para instalações das empresas serão onerosas, devendo as referidas empresas beneficiadas darem início as construções necessárias no prazo de 01 (um) ano e entrarem em atividade no prazo máximo de 02 (dois) anos , contados da data de doação, caso contrário, serão as mesmas revogadas por inexecução do encargo.

§ 1º - O valor a ser pago pela doação da área pela empresa interessada ser simbólico, ficando o mesmo a ser definido quando da regulamentação da presente Lei pelo Executivo Municipal. 

§ 2º - As áreas destinadas ao Pólo Industrial somente poderão ser utilizadas para instalação de unidades de produção de bens e serviços.

§ 3º - O prazo para inicio da atividade poderá ser dilatado, a critério do Chefe do Poder Executivo, desde que aprovada a impossibilidade técnica de início de operação antes do prazo estabelecido no "caput" deste artigo. 

§ 4º - No caso de revogação da doação de área por inexecução do encargo, o bem doado, acrescido dos frutos proventura existentes voltar ao patrimônio do Município.

§ 5º - Os terrenos doados só poderão ser transferidos a terceiros após 10 (dez) anos de instalação da empresa beneficiada.

§ 6º - Ficam as empresas beneficiadas obrigadas a utilizar 90% (noventa por cento) de sua mão-de-obra com pessoal do Município. 

Art. 5º - O Prefeito Municipal baixar Decreto regulamentando a presente Lei, no prazo de 30 (trinta) dias a contar de sua promulgação, estabelecendo no peculiar interesse da Administração, outras condições que julgar necessárias para a doação de áreas e isenção do ISS (Imposto Sobre Serviços), desde que no contrariem as disposições desta Lei.

Art. 6º - As despesas para fazer face a presente Lei correrão a conta do Orçamento vigente, ficano o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a suplementá-lo, caso seja necessário.

Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário.