"DISPÕE SOBRE A ASCENSÃO FUNCIONAL PARA OS CARGOS DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO;

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:  


Art. 1º - Fica instituída a Ascensão Funcional para os cargos de Carreira do Magistério Público Municipal nos termos do Artigo 32, I, da Lei nº 853/89 concomitante com o artigo 10 da supracitada Lei. 

Art. 2º - Entende-se por Ascensão Funcional a passagem de um nível de habilitação para outro superior, específico para o campo de atuação, na mesma classe. 

§ 1º - A Ascenso Funcional a um nível superior do integrante do cargo de carreira do Magistério depende de comprovação da nova habilitação especifica para o correspondente campo de atuação, no cargo em que tiver exercício. 

§ 2º - O integrante do Quadro do Magistério só terá direito Ascensão Funcional quando considerado estável, após 02 (dois) anos da nomeação através do concurso público. 

§ 3º - Ocorrida a Ascenso Funcional, será transferida, automaticamente, para o novo nível, o número de referência, em ordem de equivalência, e resguardando o tempo de permanência na referência anterior, para fins de promoção.

Art. 3º - A Ascensão Funcional ocorrerá duas vezes no ano :

I - Em 1º de março para o profissional do ensino que apresentar o comprovante de conclusão do novo curso até 31 de janeiro;

II - Em 1º de outubro, para o profissional do ensino que apresentar o comprovante de concluso do novo curso até  31 de agosto.

Parágrafo Único - Comprovante do novo curso o documento expedido pela instituição formadora, acompanhado do respectivo histórico Escolar. 

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.