O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO;
Faço sabe Câmara Municipal aprovou a eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - A Taxa de Manutenção das Redes de Iluminação Pública - TMRl,
na forma da Constituição Federal, tem como fato gerador à prestação efetiva ou potencial
dos serviços de manutenção das redes de iluminação das vias e logradouros públicos
situados neste município de Mimoso do Sul, incidentes sobre imóveis construídos ou não.
Art. 2° - A Taxa incidirá, mensalmente, sobre os imóveis, nos termos seguintes:
a) em ambos os lados das vias públicas de caixa única, mesmo que as luminárias estejam instaladas em apenas um dos lados;
b) no caso de vias de caixa dupla, em ambos os lados, se for a iluminação central;
c) no caso de vias públicas de caixa dupla, no lado em que estão instaladas as luminárias;
d) em todo o perímetro das praças públicas, independentemente da
distribuição das luminárias.
§ 1° - Nas vias públicas que possuam iluminação em toda sua extensão,
considera-se beneficiado o imóvel que tenha qualquer parte de sua área dentro dos
círculos, cujos centros estejam localizados num raio de 100 (cem) metros do poste
dotado de luminária.
§ 2° - Considera-se via pública não dotada de iluminação pública em toda
sua extensão aquela em que a interrupção desse serviço, entre duas luminárias, for igual
ou superiora 100 (cem) metros.
Art. 3º - O contribuinte da TMRI é o proprietário ou possuidor do imóvel, a
qualquer título, e/ou que tenha em seu nome a conta de fornecimento de energia elétrica
relativa ao mesmo imóvel.
§ 1º - São também contribuintes da Taxa quaisquer outros
estabelecimentos instalados nas vias e logradouros públicos, destinados à exploração da atividade comercial, industrial e de serviços.
§ 2° - Nas edificações de uso coletivo, a TMRI será devida pelas unidades
que a constituem de forma autônoma e independente.
Art. 4° - São isentos do pagamento da TMRI os imóveis para fins
residenciais classificados como de baixa renda e aqueles ocupados por órgãos públicos
dos governos federal, estadual e municipal, templos religiosos, instituições filantrópicas e
sociedades civis educativas e/ou culturais sem fins lucrativos.
Art. 5º - A Taxa de Manutenção das Redes de Iluminação Pública - TMRI - será devida mensalmente em razão dos custos dos serviços e cobrada de acordo com a seguinte tabela, levando em consideração que a base de cálculo será o valor da atuação do Município dividido por unidade de área iluminada:
TMRI - TABELA I-A UNIDADE IMOBILIÁRIA I GRUPO RESIDENCIAL
Padrão A | R$ 2,50 |
Padrão B | R$ 3,50 |
Padrão C | R$ 5,50 |
Padrão D | R$ 7,50 |
Padrão E | R$ 9,50 |
Padrão F | R$ 11,50 |
Padrão G | R$ 13,00 |
Padrão H | R$ 14,00 |
Padrão I | R$ 15,00 |
TMRI - TABELA 1-I-B - UNIDADE IMOBILIÁRIA II GRUPO COMERCIAL, INDUSTRIAL E DE SERVIÇOS
Padrão A | R$ 4,00 |
Padrão B | R$ 6,00 |
Padrão C | R$ 8,00 |
Padrão D | R$ 10,00 |
Padrão E | R$ 11,00 |
Padrão F | R$ 13,00 |
Padrão G | R$ 15,00 |
Padrão H | R$ 17,00 |
Padrão I | R$ 19,00 |
Padrão J | R$ 21,00 |
TMRI - TABELA I-C - UNIDADE IMOBILIÁRIA III GRUPO RESIDENCIAL, COMERCIAL, INDUSTRIAL E DE SERVIÇOS
Padrão K | R$ 60,00 |
Padrão L | R$ 80,00 |
Padrão M | R$ 110,00 |
Parágrafo Único - A tabela será corrigida por ato do Poder Executivo
Municipal para fazer face a eventuais reajustes tarifários por parte da empresa
concessionária, no mesmo percentual fixado pela ANEEL como fator de correção.
Art. 6° - O produto da arrecadação da Taxa construirá receita vinculada e
destinada à manutenção das instalações para iluminação pública bem como para
melhoria e ampliação desse e outros serviços afins, incluindo a infra-estrutura necessária.
Parágrafo Único - O Poder Executivo negociará com a Escelsa o
parcelamento do débito resultante do não pagamento das despesas com iluminação
pública e do consumo de próprios municipais, nos valores a serem apurados até a data
em que se der o início da arrecadação da TMRI, destinando-se parte da receita desta à
amortização da dívida. Após a quitação da dívida do Poder Público Municipal para com a
empresa Espírito Santo Centrais Elétricas S/A - ESCELSA, deverá o representante do
Poder Executivo enviar, Projeto específico, com dados minuciosos ao Poder Legislativo
Municipal, para que se faça nova análise, no tange a referida lei.
Art. 7° - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios para
viabilizar a cobrança da TMRI, remunerando a empresa arrecadadora com a taxa de
administração de até 3% (três por cento) do montante bruto arrecadado mensalmente,
bem como a baixar atos, quaisquer que sejam, disciplinando esta Lei e sua fiscalização,
além de fixar as respectivas sanções pela sua inobservância.
Parágrafo Único - Para elaboração do cadastro específico dos
contribuintes da TMRI, a Prefeitura Municipal contratará os serviços de firma
especializada, pelo critério técnico e de menor preço, ou, pelo princípio da
economicidade, autorizará a Escelsa a fazê-lo, reembolsando a empresa dessas
despesas através de desconto no repasse da TMRl, nas condições a serem avençadas
com a concessionária, podendo, para tanto, elevar a taxa de administração mencionada
no caput deste artigo para até 3,5% (três e meio por cento) do bruto arrecadado, pelo
período necessário à aquisição desse banco de dados específico. A TMRI só poderá ser
cobrada após elaboração e envio para análise à Câmara Municipal de Mimoso do Sul, do
cadastro específico dos contribuintes da TMRI, que definirá o padrão de cada imóvel.
Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario, especialmente a Lei nº 1.304, de 31 de dezembro de 1998.