"INSTITUI A TAXA DE MANUTENÇÃO DAS REDES DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - TMRI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; 

Faço sabe Câmara Municipal aprovou a eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° - A Taxa de Manutenção das Redes de Iluminação Pública - TMRl, na forma da Constituição Federal, tem como fato gerador à prestação efetiva ou potencial dos serviços de manutenção das redes de iluminação das vias e logradouros públicos situados neste município de Mimoso do Sul, incidentes sobre imóveis construídos ou não. 

Art. 2° - A Taxa incidirá, mensalmente, sobre os imóveis, nos termos seguintes: 

a) em ambos os lados das vias públicas de caixa única, mesmo que as luminárias estejam instaladas em apenas um dos lados;

b) no caso de vias de caixa dupla, em ambos os lados, se for a iluminação central;

c) no caso de vias públicas de caixa dupla, no lado em que estão instaladas as luminárias;

d) em todo o perímetro das praças públicas, independentemente da distribuição das luminárias. 

§ 1° - Nas vias públicas que possuam iluminação em toda sua extensão, considera-se beneficiado o imóvel que tenha qualquer parte de sua área dentro dos círculos, cujos centros estejam localizados num raio de 100 (cem) metros do poste dotado de luminária. 

§ 2° - Considera-se via pública não dotada de iluminação pública em toda sua extensão aquela em que a interrupção desse serviço, entre duas luminárias, for igual ou superiora 100 (cem) metros.  

Art. 3º - O contribuinte da TMRI é o proprietário ou possuidor do imóvel, a qualquer título, e/ou que tenha em seu nome a conta de fornecimento de energia elétrica relativa ao mesmo imóvel.

§ 1º - São também contribuintes da Taxa quaisquer outros estabelecimentos instalados nas vias e logradouros públicos, destinados à exploração da atividade comercial, industrial e de serviços. 

§ 2° - Nas edificações de uso coletivo, a TMRI será devida pelas unidades que a constituem de forma autônoma e independente.

Art. 4° - São isentos do pagamento da TMRI os imóveis para fins residenciais classificados como de baixa renda e aqueles ocupados por órgãos públicos dos governos federal, estadual e municipal, templos religiosos, instituições filantrópicas e sociedades civis educativas e/ou culturais sem fins lucrativos.

Art. 5º - A Taxa de Manutenção das Redes de Iluminação Pública - TMRI - será devida mensalmente em razão dos custos dos serviços e cobrada de acordo com a seguinte tabela, levando em consideração que a base de cálculo será o valor da atuação do Município dividido por unidade de área iluminada:

TMRI - TABELA I-A UNIDADE IMOBILIÁRIA I GRUPO RESIDENCIAL

Padrão AR$ 2,50
Padrão B 
R$ 3,50
Padrão C
R$ 5,50
Padrão D
R$ 7,50 
Padrão E 
R$ 9,50
Padrão FR$ 11,50
Padrão G 
R$ 13,00 
Padrão H
R$ 14,00
Padrão I
R$ 15,00

TMRI - TABELA 1-I-B - UNIDADE IMOBILIÁRIA II GRUPO COMERCIAL, INDUSTRIAL E DE SERVIÇOS 

Padrão A 
R$ 4,00
Padrão BR$ 6,00
Padrão C
R$ 8,00
Padrão D
R$ 10,00
Padrão E 
R$ 11,00
Padrão F 
R$ 13,00
Padrão G 
R$ 15,00
Padrão H
R$ 17,00
Padrão I
R$ 19,00 
Padrão J
R$ 21,00

TMRI - TABELA I-C - UNIDADE IMOBILIÁRIA III GRUPO RESIDENCIAL, COMERCIAL, INDUSTRIAL E DE SERVIÇOS 

Padrão KR$ 60,00
Padrão LR$ 80,00
Padrão MR$ 110,00

Parágrafo Único - A tabela será corrigida por ato do Poder Executivo Municipal para fazer face a eventuais reajustes tarifários por parte da empresa concessionária, no mesmo percentual fixado pela ANEEL como fator de correção. 

Art. 6° - O produto da arrecadação da Taxa construirá receita vinculada e destinada à manutenção das instalações para iluminação pública bem como para melhoria e ampliação desse e outros serviços afins, incluindo a infra-estrutura necessária.

Parágrafo Único - O Poder Executivo negociará com a Escelsa o parcelamento do débito resultante do não pagamento das despesas com iluminação pública e do consumo de próprios municipais, nos valores a serem apurados até a data em que se der o início da arrecadação da TMRI, destinando-se parte da receita desta à amortização da dívida. Após a quitação da dívida do Poder Público Municipal para com a empresa Espírito Santo Centrais Elétricas S/A - ESCELSA, deverá o representante do Poder Executivo enviar, Projeto específico, com dados minuciosos ao Poder Legislativo Municipal, para que se faça nova análise, no tange a referida lei.

Art. 7° - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios para viabilizar a cobrança da TMRI, remunerando a empresa arrecadadora com a taxa de administração de até 3% (três por cento) do montante bruto arrecadado mensalmente, bem como a baixar atos, quaisquer que sejam, disciplinando esta Lei e sua fiscalização, além de fixar as respectivas sanções pela sua inobservância.

Parágrafo Único - Para elaboração do cadastro específico dos contribuintes da TMRI, a Prefeitura Municipal contratará os serviços de firma especializada, pelo critério técnico e de menor preço, ou, pelo princípio da economicidade, autorizará a Escelsa a fazê-lo, reembolsando a empresa dessas despesas através de desconto no repasse da TMRl, nas condições a serem avençadas com a concessionária, podendo, para tanto, elevar a taxa de administração mencionada no caput deste artigo para até 3,5% (três e meio por cento) do bruto arrecadado, pelo período necessário à aquisição desse banco de dados específico. A TMRI só poderá ser cobrada após elaboração e envio para análise à Câmara Municipal de Mimoso do Sul, do cadastro específico dos contribuintes da TMRI, que definirá o padrão de cada imóvel.

Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario, especialmente a Lei nº 1.304, de 31 de dezembro de 1998.