Seção V II
Artº 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder aos funcionários, extranumerários mensalistas, inativos e diaristas da prefeitura, no corrente exercício, um abono de natal.
§ 1º - Aos funcionários, extranumerários mensalistas e inativos, o abono de Natal será concedido na base dos vencimentos mensais, com o limite máximo de cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros).
§ 2º - Aos diaristas que contarem mais de 3 (três) meses de serviço ininterrupto, o abono de Natal será de cr$ 500,00 (quinhentos reais)
Artº 2º - Fica incluído aos funcionários da Prefeitura, para efeito de recebimento do abono a que se refere o artigo anterior, o Secretario e o Continuo da Câmara Municipal.
Artº 3º - Para atender a despesa prevista nesta lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir , com os recursos de provável excesso de arrecadação do corrente exercício, um credito especial na importância de cr$ 63.050,00 (sessenta e tres mil e cinquenta cruzeiros).
Artº 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.